Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Déborah Sayegh Martins (OAB 22877/MS), Karina Günther Rosa (OAB 24193/MS) Processo 0800925-52.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diego de Paula Ramos - Exectdo: Josue de Farias Caceres - Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Diego de Paula Ramos em face de José de Faria Cáceres, ambos já qualificados nos autos, tendo como objeto a sentença de f. 84/91. Nota-se que, na fase de conhecimento, o réu foi citado pessoalmente (sendo encontrado em dois endereços: f. 60 - R. Damasco, 837 - Vila Palmira, nesta Capital; f. 74 - R. Yokohama, 404, nesta Capital), mas deixou de constituir advogado, sendo certificada sua inércia à f. 78, o que levou o julgamento do feito a sua revelia (f. 79 e 84/91). Neste sentido, sabe-se que, sendo o réu citado pessoalmente e sem constituição de advogado na fase de conhecimento, sua intimação na fase executória se dá nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, ou seja, por carta com aviso de recebimento: Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; Ocorre que, ao compulsar o feito, verifica-se que a intimação do executado na fase executória se deu ao contrário do que dispõe a legislação, vez que feita por meio de edital (f. 110), o que configura nulidade processual, nos termos do art. 280 do CPC ("As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais"). Ademais, o AR de f. 115 não supre tal intimação, pois não se refere à intimação para pagamento voluntário do cumprimento de sentença em si, sendo decorrente, em verdade, da carta de f. 106, a qual apenas dá ordem para pagamento de custas processuais. Ou seja, o executado, até o presente momento, não foi devidamente intimado deste cumprimento de sentença, o que obsta o prosseguimento do feito e a análise dos pedidos de penhora (f. 149/150). Assim, verificando-se que o executado ainda não tomou ciência do presente cumprimento de sentença e sabendo-se que o mesmo encontra-se em lugar certo e conhecido: A) Reconheço a nulidade da intimação por edital de f. 110/114 e, por consequência, torno nula a certidão de decurso de prazo de f. 123 e também destituo a Defensoria Pública do encargo de curadora especial do executado. B) Considerando-se que sequer foi aberto o prazo para pagamento voluntário, determino, por ora, a suspensão da ordem de inscrição do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, promovida na decisão de f. 141/142 (item 3). Expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para cumprimento da determinação. C) No mais, intime-se o executado pessoalmente, junto aos endereços cadastrados nos autos (f. 60 - R. Damasco, 837 - Vila Palmira, nesta Capital; e f. 74 - R. Yokohama, 404, nesta Capital) para que tome ciência do presente cumprimento de sentença e efetue o pagamento do débito indicado em fl. 101 (R$ 13.933,49, devidamente atualizado desde 10/11/2021 até a data do efetivo pagamento), acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do NCPC. Decorrido o prazo sem pagamento, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora de f. 149/150. Intime-se. Cumpra-se.