Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Carlos Ismar Baraldi (OAB 6318/MS), Christopher Pinho Ferro Scapinelli (OAB 11226/MS), Fernanda da Silva Araújo Ribeiro (OAB 11570/MS), Benjamin Hoffmeister (OAB 19089/MS) Processo 0800210-97.2014.8.12.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosa Quinones - Exectdo: Alcides Dionisio de Alcantara - Decisão f. 163-165-....Trata-se de exceção de pré-executividade promovida por Alcides Dionisio de Alcantara em desfavor de Rosa Quinones, no bojo da presente execução de título extrajudicial, em que o excipiente alega ausência de liquidez e certeza do título e pretende o reconhecimento da nulidade do feito. Subsidiariamente, pugnou pela determinação de correção do valor executado e do débito atual. Rosa Quinones apresentou impugnação à f. 152/162, através da qual requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade pressupõe que o vício seja aferível de plano e que se trata de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, cognoscível de ofício e a qualquer tempo. Embora não disciplinada de forma expressa no vigente Código de Processo Civil, o manejo da exceção de pré-executividade não restou expressamente vedada ou limitada a hipóteses legalmente previstas, sendo admitida sua propositura em variadas hipóteses pelo ordenamento processual, a exemplo do que dispõem os artigos 518 cc. art. 525, § 11, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a hipótese dos autos representa caso típico de cabimento da exceção de pré-executividade, sendo adequada a via eleita pelo excipiente. No entanto, a nulidade arguida deve ser afastada. Explico. Extrai-se dos autos que a execução de título extrajudicial está embasada em nota promissória dotada de certeza, liquidez e certeza, eis que possui a expressão "Nota Promissória", a indicação da quantia a pagar, o nome da pessoa a receber o pagamento e a assinatura do emitente, à luz do art. 54 do Decreto Nº 2.044/1908. A alegação de excesso de execução em razão de escritos no verso na nota não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, porquanto para a verificação do alegado seria indispensável dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, veja-se: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ; REsp n. 1.717.166/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 25/11/2021) - destaquei. Com efeito, para a correta averiguação dos fatos alegados pelo executado, notadamente a existência de um empréstimo, a abusividade dos juros e erro de cálculo, faz-se necessária a dilação probatória, o que é não é possível nesta via. Aliás, o executado foi regularmente citado, mas deixou de opor embargos à execução, via processual adequada para a análise das provas pretendidas e discussão das alegações e do cálculo objeto do débito exequendo. Tanto é assim que previsto no rol do art. 917, do CPC, que o executado poderá alegar como matéria de defesa, nos embargos à execução, o excesso de execução e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917 do CPC). Desse modo, a alegação de que o valor constante do título representa um capital emprestado acrescido de juros compensatórios, o alegado excesso de execução e a aferição dos cálculos, inclusive multa, honorários e correção monetária que o devedor entende correto, são questões que demandariam dilação probatória, o que, como visto, não é cabível no âmbito da exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada e determino o normal sequenciamento deste feito executivo. Sem honorários advocatícios (AgRg nos EDcl no REsp 984.318/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009). Intimem-se. Preclusa a via impugnativa, dê-se vista dos autos à parte exequente para, no prazo de mais 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito ao processamento do feito.