Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Carla Rodrigues de Santana (OAB 11606/MS), Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Ketlyn Kipfer Coelho (OAB 23546/MS) Processo 0834728-36.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -
Vistos, etc. MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou a presente demanda em face de Kelly Pereira de Carvalho. Diante do bloqueio de valores através do sisbajud, a DEVEDORA, às f. 291-300, requereu o levantamento do bloqueio e o reconhecimento da impenhorabilidade da verba por se tratar de verbas salariais e renda complementar através da venda de produtos. Nos termos do art. 832, do CPC "não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis". Em sequência, o art. 833, do CPC determina que são impenhoráveis o seguintes bens: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Ademais, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos emconta-corrente, caderneta de poupançaou fundos de investimentos são impenhoráveis" [AgInt no AREsp 2003094/SP], veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTA-POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DO USO. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. 2. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De fato, o posicionamento do colegiado estadual diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui o entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos, são impenhoráveis, bem como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o entendimento jurisprudencial firmado neste Superior Tribunal. Assim, tem-se como inaplicável o óbice sumular apontado pelo agravante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.973.857/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENHORA DE SALDO REMANESCENTE EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA A SER CONFERIDA AO ART. 833, incisos IV e X, e §2º, do CPC/2015. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência assente do STJ garante ao devedor "poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 2. A penhora sobre alegado valor remanescente em conta corrente do devedor a qual era utilizada para a percepção de verba remuneratória - fato incontroverso nos autos - somente poderá ocorrer em se tratando de valor superior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. Licitude da conduta do executado de poupar, ainda que na própria conta corrente, montante de até quarenta salários mínimos. (REsp 191 4284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021) 4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.971.321/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 4/5/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.826.402/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) Diante desse entendimento, tenho que o valor bloqueado em desfavor da DEVEDORA, na espécie, amolda-se aos casos de impenhorabilidade, pois decorre de verba salarial, daí porque impõe-se o seu pronto desbloqueio. Esclareço, que o caso em apreço não é viável a aplicação do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1403693-36.2019.8.12.0000/50000, que admite a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, até o máximo de 30% de seu salário, a depender da análise casuística, pois analisando os recebimentos, é possível concluir que a constrição pode vir a comprometer a subsistência do DEVEDOR. Forte nessas razões, ACOLHO o pedido de fl. 291-300, determinando o imediato desbloqueio dos valores, devendo ser devolvido à DEVEDORA, bem como a interrupção da medida constritiva determinada, caso incluído na modalidade de reiteração automática. Cumpra-se com URGÊNCIA. Quanto ao pedido de f. 327, visando sempre privilegiar os princípios da cooperação e boa-fé, acolho o pedido, determinando a intimação pessoal da ré para apresentar eventual proposta de acordo para a quitação da dívida ou indicar bens passíveis de constrição, Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
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SENTENÇA
Intimação - ADV: Carla Rodrigues de Santana (OAB 11606/MS), Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Ketlyn Kipfer Coelho (OAB 23546/MS) Processo 0834728-36.2014.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Reqda: Kelly Pereira de Carvalho -
Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido do CREDOR, determino o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do DEVEDOR, por intermédio do sistema SISBAJUD, com objetivo de garantia do valor exequendo. Se ainda não realizado nos autos qualquer medida de bloqueio pelo SISBAJUD, eventual análise de pedido da ferramenta da reiteração automática de ordens de bloqueio será analisado após o uso da tentativa de bloqueio pelo método único e convencional. 2 - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se o DEVEDOR, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (ii) havendo a manifestação do DEVEDOR, intime-se o CREDOR para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (iii) caso o DEVEDOR não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (iv) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo DEVEDOR - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. 3 - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se a o CREDOR para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo. Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (ii) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (iii) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 4 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo CREDOR, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do CREDOR (CPC 921, III). 5 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 6 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve removê-lo. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.