Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Moizes Barbosa dos Santos -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - É o relatório. Decido. 1. ÔNUS DA PROVA A parte ré alega que houve a inversão integral do ônus da prova, todavia tal é incabível, pois deve incumbir a parte autora o ônus de demonstrar a sua invalidez. Em análise a decisão que determinou a inversão do ônus da prova (f. 1228), verifica-se que ela foi clara em circunscrever que cabe a parte ré "na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.". Ou seja, não houve inversão integral do ônus da prova, de modo que carece de interesse o requerimento da ré. Aliás, a insurgência quanto a distribuição do ônus da prova, além de não ser realizada pela via adequada, é intempestiva, uma vez que a distribuição do ônus da prova ocorreu na decisão de f. 1228 e não pelo saneamento de f. 1313/1317. 2. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS A parte ré requer que os honorários periciais sejam rateados nos termos do art. 95 do CPC. Sem razão. Isso porque, esse juízo entende que cabe ao réu adiantar tais valores, conforme fundamentado na decisão de f. 1313/1317: "A perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverá arcar com os custos de sua produção." Aliás, tal entendimento encontra respaldo jurisprudencial, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SEURITÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO - INTERESSE EM AFASTAR PRESUNÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos contratos de seguro de vida há as figuras do fornecedor e do consumidor, de forma que existe relação de consumo, permitindo-se, destarte, a aplicação do Código de Defesa do Consumir, com a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. 2. As despesas da prova pericial devem ser adiantadas por aquele a quem incumbe, de maneira primacial, o ônus da prova de suas alegações, sobre a qual, aliás, repousa o seu maior interesse. 3. Havendo inversão do ônus da prova, o autor passa a ser beneficiado pela presunção relativa da veracidade de suas alegações, daí que o interesse na prova, desta feita, passa a ser do réu, maior interessado em afastar a referida presunção, mediante a produção de provas contrárias. 4. Assim, as despesas de adiantamento dos honorários periciais serão custeadas pela parte ré, que, com a inversão do ônus, apesar não estar obrigada ao pagamento, passa a ser a maior interessada no esclarecimento da questão. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403479-69.2024.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 17/04/2024, p: 18/04/2024) Assim, caso a parte ré não concorde com a distribuição do custeio da perícia, deverá ventilar sua insurgência pela via adequada, de modo que tal fica indeferido. No mais, cumpra-se conforme determinado às f. 1313/1317. Intime(m)-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Rafael Fernandes Puga (OAB 16397/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815390-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
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DECISÃO
Autor: Moizes Barbosa dos Santos -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo. 1. PRELIMINARES (art. 357, I, CPC) 1.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alegou que a parte autora não pode pleitear o pagamento da indenização do seguro, uma vez que não efetuou, anteriormente, o pedido na esfera administrativa. Sem maiores delongas, entendo não ser necessário que o beneficiário do seguro pleiteie inicialmente o pagamento do seguro na esfera administrativa, sendo este ato uma faculdade do mesmo e não uma condição para o ajuizamento da presente ação. Esse tem sido o entendimento do nosso Tribunal (TJMS, Apelação Cível nº. 2008.029762-1/0000-00 - Dourados, Órgão Julgador 4ª Turma, Rel. Des. Rêmolo Letteriello, Julgado em 25 de novembro de 2008). Além disso, restringir o direito das pessoas em verem analisados judicialmente seus pedidos somente após a tentativa na esfera administrativa, seria um atentado aos princípios mais básicos da Justiça e aos anseios do legislador em possibilitar a todos o acesso ao Judiciário, representando, assim, um retrocesso na tentativa de ver resolvidos os conflitos de interesse, motivo pelo qual fica afastada tal preliminar. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA Argumenta a requerida não ser parte legítima, tendo em vista que o acidente teria ocorrido antes do início da vigência do contrato. A obrigação do pagamento da indenização securitária se atine ao mérito e com ele será analisada. 1.3. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A requerida argumenta que o comprovante de residência acostado não está em nome da autora. Contudo, conforme disposição do artigo do art. 319 do CPC, a exordial somente indicará o domicílio e residência do autor, não podendo o comprovante de residência ser considerado como documento essencial à propositura da demanda, ou determinante ao aferimento da competência do juízo. Assim, por estarem ausentes elementos capazes de ensejar dúvida quanto a regularidade das informações prestadas acerca do domicílio eresidênciada parte autora, a preliminar suscitada pela ré deve ser afastada. 1.4. VALOR DA CAUSA A requerida impugna o valor atribuído à causa, tendo em vista o capital segurado. Aponta como valor correto o montante de R$ 55.688,40. Pela leitura do histórico do segurado, depreende-se que o capital máximo do seguro do autor, de fato corresponde ao valor apontado pela requerida conforme a apólice vigente à época (f. 1208). Assim sendo, retifique-se o valor da causa a fim de constar o valor apontado pela requerida, conforme certificado de f. 1208. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados à a) existência da invalidez alegada pelo requerente e seu grau de extensão, b) incapacidade, se permanente ou transitória, e total ou parcial, c) se o caso se enquadra nas coberturas previstas na apólice e d) se aplicável a tabela SUSEP. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a decisão de f. 1228 determinou que deve a requerida, na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos. Assim, compete à requerida a apresentação das cópias dos contratos, a fim de demonstrar o quanto fora contratado pelas partes. Também deve demonstrar a ré que o autor não se enquadra nas hipóteses de cobertura do seguro e/ou em situação de invalidez prevista no contrato, não fazendo jus, portanto, à indenização pleiteada. 4. As questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, inciso IV), se limitam à análise da aplicabilidade da tabela SUSEP. 5. DAS PROVAS 5.1.
Intimação - ADV: Rafael Fernandes Puga (OAB 16397/MS), Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB 17787/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815390-27.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Defiro a expedição de ofício à empresa estipulante do contrato, (ÁGUAS DE GUARIROBA) no endereço a ser indicado pela ré, a fim de que responda os questionamentos apontados à f. 1311. 5.2. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao HOSPITAL UNIMED para que encaminha o prontuário do autor, conforme requerido à f. 4565. 5.3. Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015 (art. 434 do Código de Processo Civil/2015). 5.3. Defiro a prova pericial. Para a realização da perícia, nomeio (independente de termo de compromisso, art. 466), o Dr. DANILO DUNCAN LOUREIRO PINHEIRO, que deverá ser intimado para tal finalidade. Intimem-se as partes para, querendo, em quinze dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Caso o(a) periciado(a) (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento o Juízo deverá ser informado. Como quesitos do Juízo, apresentam-se os seguintes: a) O(a) requerente apresenta sinais de ofensa à integridade corporal ou à sua saúde? b) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de acidente? Em caso positivo, de qual natureza? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. c) As lesões informadas pelo(a) requerente são decorrentes de doença? Em caso positivo, qual sua origem ou causa? Especificar a extensão da(s) lesões e, o grau (percentual) de incapacidade. d) Resultou ou resultará debilidade permanente de membro, sentido ou função? e) Por força das lesões o(a) requerente permaneceu incapacitado(a), total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) Resultou ou resultará enfermidade incurável? g) Resultou ou resultará perda ou inutilização de membro, sentido ou função? h) Resultou ou resultará deformidade permanente? i) Outras conclusões que o perito entender pertinentes. Com o cumprimento da determinação do parágrafo anterior, intime-se o perito para apresentar sua proposta de honorários periciais e cumprir os demais incisos do art. 465, § 2º, no prazo de 5 dias. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais (art. 465, § 3º), no prazo comum de 5 dias. Todas as partes solicitaram a prova pericial, mas diante da inversão do ônus da prova, a perícia deverá ser custeada pela requerida, haja vista que, sendo desta o ônus probatório, decorre naturalmente a conclusão que deverão arcar com os custos de sua produção. Promovido o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para que informe a data, hora e local para início dos trabalhos, da qual deverão ser as partes intimadas. Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Com a apresentação do laudo, e somente depois de prestados todos os esclarecimentos pelo perito, expeça-se guia de levantamento dos honorários periciais. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres. Importante salientar que as partes deverão atender às solicitações dos peritos, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6. Concedo às partes o prazo de cinco dias, para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/2015. Intime(m)-se. Cumpra-se.