Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Apelado: Lucas Carneiro de Morais Advogada: Ana Paula Vieira (OAB: 28720/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença de procedência proferida nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais. A recorrente sustenta a legalidade da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, argumentando a ausência de notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO questões em discussão:(i) verificar a legitimidade passiva da apelante (ii) verificar a possibilidade de notificação prévia do consumidor por meio eletrônico para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes;(iii) avaliar se a notificação realizada via mensagem de texto (SMS) no caso concreto foi devidamente comprovada, conferindo regularidade à inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A notificação prévia do consumidor é obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, conforme disposto no art. 43, § 2º, do CDC e consolidado na Súmula 359 do STJ. A finalidade da norma é possibilitar ao consumidor contestar ou regularizar a dívida antes do registro. O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, reconheceu a validade da notificação prévia realizada por meios eletrônicos, como e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega. No caso, restou comprovado que a notificação foi enviada via SMS ao número informado pela consumidora, atendendo aos requisitos de validade estabelecidos pela legislação e jurisprudência. Não havendo irregularidade na notificação, a inscrição do nome da recorrente em cadastro de inadimplentes é válida, inexistindo, portanto, o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, conforme o art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagens), desde que comprovados o envio e a entrega da notificação. A comprovação do envio da notificação por meio eletrônico regulariza a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes e afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359. STJ, REsp nº 1061134/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009. STJ, REsp nº 2.092.539/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe 26/9/2024. TJ/MS, IRDR nº 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, julgado em 07/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800653-60.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..