Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Debora Coene Paisano da Silva Advogada: Karen Christina Ody de Souza (OAB: 111000/PR)
Apelante: Jose Vitorino da Silva Neto Eireli Advogada: Karen Christina Ody de Souza (OAB: 111000/PR)
Apelante: José Vitorino da Silva Neto Advogada: Karen Christina Ody de Souza (OAB: 111000/PR)
Apelante: Antonio da Silva Guerra Advogada: Karen Christina Ody de Souza (OAB: 111000/PR)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Sobre o pedido de reconsideração de fls. 288, mesmo após analisar as razões expostas, não há o que ser reconsiderado, uma vez que o pedido de justiça gratuita já foi analisado às fls. 280/281. Ademais disso, além de inexistir previsão legal no ordenamento jurídico para o pedido de reconsideração, este não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e não interrompe, tampouco suspende, o prazo recursal. Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que "apesar de ampla presença na praxe forense, o pedido de reconsideração não se encontra previsto expressamente, sendo resultado de construção jurisprudencial. A mera ausência de previsão expressa em lei federal já é suficiente para afastar o pedido de reconsideração do âmbito recursal. Essa, inclusive, é a razão pela qual já está pacificado que a interposição do pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. O pedido de reconsideração deve ser interposto no prazo recursal, aguardando-se uma solução ao pedido ainda dentro de tal prazo, e no caso de omissão judicial até o vencimento do prazo recursal, deve a parte interpor o recurso adequado". Assim, não conheço do pedido de fls. 288.
Apelação Cível nº 0842079-79.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Intime-se.
11/09/2024, 00:00