DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
CNPJ
TERCEIRO
Zaqueu Marcelino de Souza
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
ERNANDES NOVAES PEREIRA
OAB/MS 14661·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 111111·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/09/2024, 12:54
Ato ordinatório praticado
14/08/2024, 14:48
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
CNPJ
TERCEIRO
Zaqueu Marcelino de Souza
CPF
TERCEIRO
JOAO QUEIROZ
CPF
TERCEIRO
ADVOCACIA-GERAL DA UNIAO - PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
TERCEIRO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
TERCEIRO
MUNICIPIO DE ROCHEDO
CNPJ
TERCEIRO
OLIVAL ADAIAS DE SOUZA
CPF
TESTEMUNHA_JUIZO
MARCOS DE SENA SILVA
CPF
TESTEMUNHA_JUIZO
Ato ordinatório praticado
14/08/2024, 14:48
Expedição de Mandado.
07/08/2024, 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
29/07/2024, 15:08
Ato ordinatório praticado
26/07/2024, 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
26/07/2024, 07:22
Ato ordinatório praticado
28/06/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Joao da Rocha Santos -
Réu: Reinaldo Amaral Filho -
Intimação - ADV: Ernandes Novaes Pereira (OAB 14661/MS) Processo 0800058-49.2019.8.12.0048 - Usucapião -
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por JOÃO DA ROCHA DOS SANTOS e CIRLEI NÉRI DE OLIVEIRA em desfavor de REINALDO AMARAL FILHO, reconheço a prescrição aquisitiva operada em favor da parte autora e declaro o seu domínio sobre o imóvel descrito "Uma área de 382,29 metros quadrados a qual será denominada lote E, este lote localizado na região centro de Rochedo, com frente para Rodovia MS 080, compreendida entre a área D e a área de preservação do Rio Aquidauana. Limites e confrontações: Norte: 30,40 metros com faixa de domínio da MS 080; Sul: 30,00 metros área devoluta do município; ocupada pelo sr. Zacheu Marcelino de Souza; Leste: 10,00 metros com o lote D, doado pela prefeitura municipal (tiítulo 364); Oeste: 15,49 metros com área de preservação ambiental do Rio Aquidauana, distante 60,00 metros desde terreno"., objeto do memorial descritivo de f. 26-28, com aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Em consequência, determino que esta sentença sirva de título para a transcrição da matrícula dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis de Rio Negro - MS. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário mandado para registro imobiliário. Os atos de registro e averbação deverão ser providenciados pela parte interessada, em requerimento dirigido ao cartório com atribuição, acompanhado do pagamento dos emolumentos, ressalvado os casos em que beneficiária de gratuidade da justiça, quando deverá ser observado o art. 98, inciso XI do CPC. Condeno o réu às custas e honorários, os últimos fixados em 10% do valor da causa (art. 85 do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Interposto recurso, intime-se o recorrido para em 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões, seguindo-se com a remessa ao E. TJMS, ainda que sem apresentação de oposição pelo apelado (art. 1.010, §3º do CPC). Se nada requerido, arquivem-se, com as cautelas regimentais. Julgamento realizado nesta data em designação recente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.