Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Apelante: Patrícia Dias Bardella Advogada: Lílian D'arc Ramos Sampaio (OAB: 18687/MS)
Apelado: Patrícia Dias Bardella Advogada: Lílian D'arc Ramos Sampaio (OAB: 18687/MS)
Apelado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Iris de Matos Silva (OAB: 11989/MS) Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: Joana Soares Arruda Advogada: Maria Eugênia de Noronha Anzoategui (OAB: 14624/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA - SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR - MORTE DE FETO - LAUDO PERICIAL REGULAR E CONCLUSIVO - NÃO EVIDENCIADO DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO - AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE RECOMENDEM AFASTAR A CONCLUSÃO DO EXPERT - RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO AFASTADA - QUESTÃO PASSÍVEL DE SER ALEGADA EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 95, § 3.º, INCISO II, DO CPC - REDUÇÃO DA VERBA PARA ATENDER OS CRITÉRIOS DA RESOLUÇÃO N.º 232, DO CNJ - APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO. As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente. A responsabilidade do Estado é objetiva quando se tratar de indenização por danos materiais e morais por atos praticados por seus agentes, independente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, inclusive em se tratando de conduta comissiva, segundo o entendimento do STF. Tendo em vista que o juiz não dispõe de específicos conhecimentos técnicos em todas as áreas, está autorizado a se valer da prova pericial para julgar a lide, devendo prestigiar o trabalho do expert, especialmente se ausente impugnação com embasamento técnico suficiente a afastar a sua conclusão. Havendo condenação do Estado ao pagamento de honorários periciais, porque vencida parte que litiga sob o manto da justiça gratuita, resta certo que o pagamento será realizado apenas ao final da demanda, o que afasta o elemento urgência e torna acertada a arguição da matéria em sede de apelação. O artigo 95, § 3.º, inciso II, do CPC, é expresso em consignar que no arbitramento dos honorários periciais deve-se observar a tabela do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, o qual editou a Resolução n.º 232, a fim de estabelecer os parâmetros de fixação da verba. Sendo a decisão que homologou o valor dos honorários periciais posterior à nova lei e à resolução regulamentadora, deve o pronunciamento a esses regramentos se adequar, com a possibilidade, diante do caso concreto, de estipulação da verba em até cinco vezes o montante previsto na tabela da Resolução n.º 232, do CNJ (artigo 2.º, § 4.º). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807509-48.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de ofensa à dialeticidade, conheceram dos recursos, negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do Relator..