Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Pedro Hector Bastos Miranda Advogado: Rodrigo Guerrero Guimaraes (OAB: 191079/MG)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - REJEITADA - MÉRITO - INSERÇÃO DE DADOS DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERMANÊNCIA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA - ARTIGO 373, I, DO CPC - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal. Não se conhece dos documentos juntados com a apelação cível, porquanto não se tratam de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil e também porque não demonstrado pelo interessado que deixou de fazê-la em decorrência de caso fortuito ou força maior. Ainda que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR deva ser tratado de forma diversa aos cadastros de inadimplentes, não há como negar que possui possui natureza restritiva de crédito, posto que é utilizado para análise de risco para a concessão de crédito pelas instituições financeiras. Embora comprovada a existência de uma anotação de prejuízo referente a uma dívida com a instituição financeira, o documento juntado pelo autor foi consultado em 01/12/2023, mas o pagamento foi feito somente em 13/12/2023, ou seja, o pagamento foi realizado posterior a consulta. No caso, a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, como dispõe o artigo 373, I, do CPC, no sentido de provar que seu nome ainda estava cadastrado no SCR em relação à dívida do Banco Bradesco após ao pagamento efetuado em 13/12/2023. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena porlitigânciademá-fé, fixada na decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805011-40.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.