Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Allan Bruno Lopes Valdez -
Réu: Gap Participações Ltda, São Bento Incorporadora Ltda - Intimação das partes da sentença de fl. 222/234:
Intimação - ADV: Vitor Arthur Pastre (OAB 13720/MS), Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 0805886-91.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos cons-tam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato/aditivo firmado pelas partes, a partir da data da citação; b) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores pagos relativamente ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda atualizados a partir de cada desembolso, até a data da efetiva restituição, abatidos os seguintes valores: (i) o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal; (ii) taxa de fruição mensal em valor equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo inicial é a data da efetiva transmissão da posse do imóvel ao adquirente e termo final a data da citação. Os descontos, obedecidas as disposições retromencionadas, poderão incidir até o limite máximo dos valores efetivamente pagos. Os encargos moratórios que tenham incidido em eventuais prestações pagas em atraso pelo comprador podem ser retidos no cálculo do montante final da devolução do preço ao consumidor, o que não se aplica, contudo, às prestações não quitadas, em vista da rescisão contratual. Os valores deverão ser restituídos em até 12 (doze) parcelas, tendo por termo inicial a data desta sentença. Para efeito de correção monetária, deverá ser aplicado o IGP-M/FGV, e os juros da mora no percentual de 1%, a partir do trânsito em julgado. A apuração dos valores a serem pagos ao autor deverá ser feita em posterior liquidação de sentença. Considerando-se a sucumbência praticamente integral da parte autora, condeno-a parte autora ao pagamento de das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, restando, no entanto, suspensa tal exigência, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. Dourados(MS), data da assinatura digital.