Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Carlos Alberto Galvão Filho (OAB 7868/MS), Carina Bottega (OAB 11618/MS), Itacir Molossi (OAB 4350/MS), Giuliano Corradi Astolfi (OAB 7462/MS) Processo 0102177-56.2005.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Comid Máquinas Ltda - Exectdo: José Valentin Venturini - I) Acolho o pedido da credora de f. 1.914-5 e determino leilão por meio eletrônico dos imóveis penhorados nestes autos; II) Deverá o Cartório atender o Provimento nº 375/2016, do Conselho Superior da Magistratura (ofício nº 126.661.075.0003/2017, de 27.01.2017-CGJ/MS), para alienação judicial eletrônica; III) Proceda-se o sorteio do leiloeiro(a); IV) Fixo a comissão da empresa gestora em 5% sobre o valor da arrematação. A partir da publicação do edital, caso seja celebrado acordo entre as partes com suspensão da praça/leilão, a homologação dependerá de comprovação do pagamento de comissão à gestora, no percentual de 5% sobre o valor do acordo. Na hipótese de pagamento, será de 5% sobre a dívida atualizada; V) Intime-se a exequente para, em 10 dias, apresentar cálculo atualizado do débito, certidões exigidas pelo artigo 491, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e endereço de terceiros interessados para manifestação, nos termos do artigo 889 do Código de Processo Civil; VI) Intime-se a gestora judicial da presente nomeação, enviando-lhe as peças necessárias e o número da subconta vinculada a este processo; VII) Fica consignado que no primeiro pregão somente poderá ocorrer a venda se for oferecido preço igual ou superior ao valor da avaliação corrigida pelo IGPM-FGV na data da publicação do edital, no segundo, que será realizado em 10 dias do primeiro, admite-se a venda por valor não inferior a 80% (art. 896, CPC) da avaliação corrigida pelo IGPM-FGV na data da publicação do edital, com possibilidade de aquisição parcelada, nos termos do art. 895; VIII) A partir da publicação do edital, se a exequente adjudicar o bem penhorado, ficará responsável pelo pagamento da comissão de 5% em favor da empresa gestora; IX) Intimem-se os executados e eventuais cônjuges do dia, hora e local do leilão, caso revel ou não encontrados, a intimação considerar-se-á feita por edital de leilão; X) O recebimento de lances será imediatamente após a comunicação da afixação do edital no átrio do fórum, nos termos do artigo 21, inciso V, do Provimento 375/2016, do Conselho Superior da Magistratura; XI) Cumpram-se as demais providências do artigo 889, do CPC; XII) Como já decidido às f. 1722, somente após a arrecadação dos valores será instaurado o concurso de credores. Logo, não se justifica por ora qualquer discussão sobre a análise das preferências e privilégios, como pretendem os terceiros interessados, até porque já incluídos no Sistema de Automação da Justiça como credores; XIII) Ciência ao Ministério Público; XIV) Cadastre-se J. Ercílio de Oliveira Advogados como terceiro interessado, como se requer às f. 1.916-7.