Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ignis Cardoso dos Santos (OAB 12415/PR), João Pedro Pasqual Neto (OAB 14104/MS), Sérgio Henrique Gomes (OAB 14750A/MS), Paulo Victor Krutsch Soletti (OAB 17756/MS) Processo 0001337-22.2011.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa Agroindustrial Lar - Exectda: Odete Maria Colombo Golfetto, Edson José Golfetto -
Cuida-se de impugnação à indisponibilidade apresentada por Odete Maria Colombo Golfetto, tendo em vista o bloqueio de valores realizado em sua conta bancária. Dados os trâmites legais foi deferida a penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD e realizado o bloqueio de valores na conta da executada. A executada alegou que foi o valor bloqueado é oriundo de benefício previdenciário e postulou o desbloqueio, fls. 274- 282. Decido. Inicialmente, destaco que, por se tratar de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade de valores poderá ser analisada de ofício pelo juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.209.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 4/4/2023). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 833, X, DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR PARTE DA EXECUTADA DE CAUSA DE IMPENHORABILIDADE LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO INMETRO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/09/2022, DJe de 22/09/2022. 2. Agravo interno do IMNETRO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.975.441/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Pois bem, o art. 854, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil determina que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis". A executada afirmou que a quantia bloqueada é verba alimentar proveniente de benefício previdenciário. Analisando a argumentação apresentada, a impenhorabilidade deve ser acolhida. O art. 833, do CPC, estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; É indiscutível que as verbas alimentares não podem ser penhoradas por expressa vedação legal. No caso, verifica-se que foi efetuado bloqueio em conta da executada vinculada a COOP Sicredi Vanguarda no valor de R$ 2.757,56. Por sua vez, a executada juntou documento que comprova o recebimento de benefício previdenciário na referida conta (fl. 282). Da análise do extrato bancário juntado, verifica-se que houve o recebimento de crédito do INSS, em 25/10/2024, nos valores de R$ 1.354,40 e R$ 1.412,00 e, em seguida, o bloqueio da quantia de R$ 2.757,56, na mesma data. Logo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade, ante a aplicação da vedação contida no art. 833, X do CPC. Em face do exposto, reconheço a impenhorabilidade alegada e determino, imediatamente, o desbloqueio do valor de R$ R$ 2.757,56 (fl. 282) da conta bancária da executada vinculada a COOP Sicredi Vanguarda. Intimem-se as partes. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.