Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Sônia Maria Boldrini Sperafico -
Réu: Neder Gregol Marques -
Intimação - ADV: Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Viviane Coêlho de Séllos Knoerr (OAB 128767/SP), Fernando Gustavo Knoerr (OAB 21242/PR) Processo 0801280-82.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação anulatória proposta por Sônia Maria Boldrini Sperafico em face de Neder Gregol Marques. Narrou a demandante que possui direito a meação dos imóveis arrematados na carta precatória n.º 0001520-79.2010.8.12.0019, em 22 de setembro de 2020, contudo não foi intimada para que tomasse conhecimento do leilão. Sustentou que, em decorrência da ausência de intimação, deve ser declarada a nulidade da arrematação, bem como do leilão realizado, visto se tratar de vício insanável. Ao final, pugnou pela declarado que o leilão e a arrematação ocorrem sem sua ciência e, em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos atos de transferência dos bens e imissão na posse do arrematante. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, fls. 141-143. Tentativa de conciliação infrutífera, f. 216. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, fls. 218-973. Levantou preliminares de incompetência e falta de interesse de agir. Ainda, impugnou o valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada, fls. 976-998. Intimados a especificar provas, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas (f. 1001-1003). É a síntese. Decido. Da preliminar de incompetência Sustentou o demandado que o juízo competente para processamento e julgamento do feito é o da comarca de Ponta Porã, vez que a arrematação foi realizada e homologada nos autos de carta precatória que tramita naquele juízo. Assiste razão ao demandado. Da análise dos autos, observa-se que a arrematação dos imóveis de matrícula 25.486 e 22.362 se deu perante a 3ª Vara Cível de Ponta Porã (autos n.º 0001520-79.2010.8.12.00019), em razão de carta de precatória expedida por este Juízo nos autos da execução n.º 0000014-75.1994.8.12.0004. Nos termos do §2º, do art. 914, do CPC, o juízo deprecado tem competência para solucionar matérias relacionadas a atos processuais por ele praticados, exclusivamente do processamento da carta precatória, vejamos: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. Desse modo, tendo em vista na presente demanda busca-se a declaração de nulidade da arrematação, ante a ausência de intimação da demandante para ciência do leilão designado, a competência para processamento e julgamento do presente feito é do juízo deprecado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL QUE SERÁ LEVADO A HASTA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, conforme art. 64, § 1º, do CPC. Nos termos do § 2º do art. 914 do CPC, o juízo deprecado tem competência para apreciar os incidentes relacionados com a penhora, avaliação e arrematação. (TJ-MS - AI: 14140775320228120000 Coxim, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2022)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO – DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DEPRECANTE – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DA ARREMATAÇÃO, EM RAZÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 47 E 914, § 2º, DO CPC/1973 E ARTIGOS 95 E 747, DO CPC/2015 – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0054604-60.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 05.09.2019)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DEPRECADO. FORO DE SITUAÇÃO DO BEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS A RESPEITO DA PENHORA, AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 47, 845, § 2º, E 914, § 2º, DO NCPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0033826-98.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 01.03.2021) Desta forma, DECLINO a competência para processar e julgar a presente ação em favor da 3ª Vara Cível de Ponta Porã. Intimem-se as partes. Preclusa a decisão, encaminhe-se os autos à Comarca de Ponta Porã/MS. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.