Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Paulo de Medeiros Farias (OAB 19567/MS) Processo 0802628-55.2024.8.12.0008 - Habeas Data Cível - Imptte: Genoveva Palle Trujillo - 01. O art. 5º, LXXVII, da CF, prevê serem gratuitas as ações de Habeas Corpus e Habeas Data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. Portanto, passo a análise do pedido. Para além disso, o parágrafo primeiro do art. 8° da lei supra determina que a petição inicial deverá ser instruída com prova: I- da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão; II - da recusa em fazer-se a retifcação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou III- da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o §2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. Importante salientar que, apesar de este remédio constiucional ser gratuito, isento de custas judiciais, é necesária a assistência advocatícia, ou seja, a presença de um advogado. Além diso, o habeas data apenas pode ser utilzado para adquir informações quando a autoridade administrativa já tiver recusado o seu acesso, pelos meios administrativos. Pois bem. A ação é flagrantemente incabível no caso. Isto porque referido remédio constiucional possui natureza personalísima, já que o habeas data apenas é utilzado apenas e tão somente para obter ou retificar informações do próprio impetrante, não podendo ser utilzado para ter acesso a informações de terceiros. A essa regra existe uma única exceção, uma vez que a jurisprudência do STF e do STJ reconhece que é possível que haja a impetração de habeas data do cônjuge sobrevivente para obter dados do marido falecido, na defesa de interese deste. Contudo, tal exceção não se aplica ao caso dos autos. Outrosim, haveria ainda um segundo defeito (apenas esse passível de correção), pois a doutrina majoritária entende que a legitmidade passiva no habeas data é do órgão ou entidade que detém a informação, e quanto à autoridade impetrada em si, no mínimo seria Delegado(a) de Polícia, mas não policial (os quais trabalham sob a autoridade daqueles). Para além diso, o artigo 2º, caput, da Lei 9.501/97 dispõe expressamente que o requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados, presumindo-se, portanto, quem será a parte requerida da ação judicial se a mesma se fizer indispensável em razão da frustração da fase pré-processual1. Desta forma, por incabível Habeas Data para acessar dados de terceiro, rejeito liminarmente o pedido da parte impetrante, somando-se aí o equívoco na indicação da entidade coatora.