Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Paulo Barbosa Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS)
Apelado: Agiplan Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batiustuci (OAB: 178033/SP) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA ÀDIALETICIDADE- REJEIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - LEGALIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA - CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO Rejeita-se a preliminardecontrarrazões, relativamente a ofensa ao princípio dadialeticidade, eis que as razões do apelo se voltam contra o fundamento da sentença, tecendo o apelante, argumentos e embasando sua pretensão em prejuízo da conclusão do citado julgamentodeprimeiro grau. Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito em comprovar o recebimento por ela dos respectivos valores do empréstimo consignado e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em irregularidade do negócio jurídico. Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e majoração dos honorários). Ao exame dos autos, mantenho a multa em litigância de má-fé, porquanto ajuizou a presente demanda, sustentando que estava sofrendo cobranças ilegais, mas restou comprovado ter sido ele quem efetivamente contratou com a parte adversa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808929-13.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.