Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mirella Cristina Sales Esteque (OAB 13763/MS), Elvio José da Silva Junior (OAB 246001/SP), Lana Carolina Corrêa (OAB 17651/MS), Claudio Rodrigo Marciano (OAB 18589/MS) Processo 0803453-96.2020.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espólio de Mair Benites Gimenez Filho - Exectda: Roseli Aparecida Rodrigues - Defiro a dilação de prazo para juntada das matrículas devidamente averbadas, conforme requerido na letra "a", às fls. 265. Acolho o pedido para considerar a avaliação do imóvel objeto da Matrícula n. 68.709 do CRI Local, a qual foi realizada em 09/2023 nos autos n. 0800471-63.2016.8.12.0114, em trâmite na 1ª Vara do Juizado Especial desta Comarca, no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), bem como defiro a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 82.430,08. Para tanto, expeça-se oficio, o qual será encaminhado por SCDPA ou Malote Digital, nos termos da orientação da Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel objeto da Matrícula n. 32.447 do CRI local, conforme determinado às fls. 251/252. Inclua-se o nome da Executada no cadastro do Serasajud. Pretende, ainda, a parte Exequente a penhora de 30% do salário da Executada, junto ao benefício previdenciário, conforme documento fornecido às fls. 272/275. A questão foi submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - Tema 14, do TJMS, julgado em 21/02/2022, admitindo-se a penhora até 30% do salário do devedor. Tese fixada: "Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz." A impenhorabilidade de valores trazida no art. 833, do Código de Processo Civil,
trata-se de uma proteção adequada, mas que deve ser analisada caso a caso, de maneira a se evitar injustiças e situações desproporcionais. Todas as tentativas de penhora (BacenJud, Renajud, Infojud, registro de imóveis), restaram infrutíferas. A análise de nosso sistema processual, sobretudo das normas que cuidam do processo de execução, levando em consideração as recentes reformas que objetivam a efetividade da prestação jurisdicional, tem-se que o artigo 833, IV, do CPC/2015 merece interpretação mais liberal, sobretudo quando em cotejo com os artigos 799, 835 e 854, todos do mesmo códex. Nossos Tribunais filiam-se à corrente que mitiga a norma constante no art. 833, IV, do CPC, "admitindo a penhora, desde que haja uma limitação razoável, para não prejudicar a subsistência do devedor", ressaltando que "se na vigência do CPC/73, no qual constava que o salário era ABSOLUTAMENTE impenhorável, e não havia exceções para tal impenhorabilidade, a constrição de parte do salário era possível, mais razoável é a autorização de penhora na vigência do Novo Código de Processo civil, que permite exceções a regra geral" (Agravo de Instrumento n. 1409955-70.2017.8.12.0000 - Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski - 4ª Câmara Cível - Data do julgamento: 22/11/2017 - Data de publicação: 24/11/2017). Confira-se, do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Rec. Esp. nº 1.473.848 - MS - Terceira Turma - Rel. Min. João Otávio de Noronha - DJe: 25/09/2015). Neste ínterim, o que deve prevalecer é a análise do caso concreto, atentando-se para conservar recursos financeiros suficientes à manutenção digna do devedor. Assim, considerando que a ação tramita desde o ano de 2020, sem que haja o pagamento do valor devidos, defiro a penhora de 20% dos rendimentos líquidos auferidos pela Executada, até o limite da dívida. Oficie-se ao órgão pagador (fls. 272/275) para que sejam transferidos (mensalmente) os respectivos numerários para subconta vinculada a este feito. Int.