Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Milionario Hilton -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - I. É cediço que o não comparecimento à audiência de conciliação de que trata o art. 334, do Código de Processo Civil, é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual em favor do Estado, conforme §8º, do mencionado dispositivo legal. No caso telado, a parte autora deixou de comparecer ao ato designado (f. 130), tampouco justificou a ausência, malgrado devidamente intimada (f. 33). É norma fundamental do novo Código de Processo Civil a prioridade na utilização de técnicas para facilitar a resolução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, art. 139, V, art. 334 e art. 359). A realização da audiência de mediação e conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil é, portanto, regra para o procedimento comum e a presença das partes é OBRIGATÓRIA. Somente excepcionalmente a audiência de conciliação não será realizada, para hipóteses específicas em que o direito objeto da demanda não seja passível de autocomposição ou para as situações em que ambas as partes manifestem previamente desinteresse na realização da audiência. Ademais, nos termos do art. 334, §8º e 9º, do Código de Processo Civil, para a realização da audiência "as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos" e, no caso de impossibilidade de comparecer pessoalmente, "a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir" (grifei). Portanto, a aplicação da multa assinalada é medida que se impõe. Assim, pelo não comparecimento à audiência, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça, fixo multa em desfavor da parte autora no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Calcule-se o valor da multa acima aplicada e
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Alexandra Santos Frangiotti (OAB 25907/MS), Jaqueline E. Franjotti (OAB 25964A/MS) Processo 0800479-96.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - intime-se o autor para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. II. Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1-) os fatos controvertidos; 2-) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência dos mesmos; 3-) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4-) a justificativa para distribuição do ônus da prova. Em caso de requerimento de prova oral, arrolar, desde já, suas testemunhas, a fim de melhor adequação de pauta. Desde logo, alerto as partes que as testemunhas deverão ser qualificadas, nos termos do art. 450 do CPC. Com a manifestação das partes, conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Milionario Hilton -
Intimação - ADV: Alexandra Santos Frangiotti (OAB 25907/MS), Jaqueline E. Franjotti (OAB 25964A/MS) Processo 0800479-96.2024.8.12.0037 - Procedimento Comum Cível - Recebo a emenda a inicial e documentos, bem como, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Nos termos do art. 334 do CPC, necessária a designação de audiência de conciliação, que somente não será realizada se as partes, autora e requerida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, I), cabendo aos requeridos, caso assim pretendam, indicarem seu desinteresse por meio de petição, apresentada com, no mínimo, dez dias de antecedência, da data da audiência (CPC, art. 334, §5º). Assim, nos termos do Provimento CSM 359/2016, determino que a Serventia deste juízo designe audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE e intime-se a requerida, no endereço declinado na inicial, para comparecimento à audiência de conciliação/mediação e apresentação de defesa, sob pena de revelia. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. A citação será feita na pessoa do réu, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, e o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Destaco que a audiência será realizada de forma HÍBRIDA, ou seja, PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA. Contato para informar que está disponível para ser ouvido no dia e horário da audiência e solicitar o link: (67) 993248887 (WhatsApp) - Balcão Virtual Itaporã. A parte autora já demonstrou desinteresse na realização de sessão de conciliação (fl. 10), sendo que, no caso da requerida peticionar no mesmo sentido, fica desde já deferido o cancelamento do ato. Caso não haja acordo, aguarde-se o prazo de eventual contestação. Havendo ou não contestação, intimem-se a parte autora para manifestação, em 15 dias. Posteriormente, havendo ou não preliminares, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. Oportunamente, conclusos na fila de despacho. Às providências e intimações necessárias. Bem como intimado acerca da Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 11/09/2024 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador