Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelado: Marcos Antônio da Conceição Brites Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Perito: Fernando do Carmo Rondon
Apelação Cível nº 0802599-25.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Unimed Seguradora S/A., que se insurge contra sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que não acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o feito sem resoluçãão em virtude de o autor promover ação para recebimento de indenização securitária, por invalidez permanente, contudo, o segurado ainda se encontra em tratamento médico. Com efeito, a pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil). O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro é a ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula 278 do STJ: O termoinicialdoprazo prescricional,na ação de indenização, é a data em que oseguradoteveciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico". Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SEGURODPVAT. TERMOINICIALDAPRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ.NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termoinicialdoprazo prescricional,na ação de indenização, é a data em que oseguradoteveciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1388030 / MGRE 2012/0231069-1) Assim, se a indenização contratada em seguro de vida subordina-se à comprovação da invalidez permanente, estando o segurado em tratamento médico, não há que se falar em prescrição, uma vez que nem sequer iniciou a contagem desse prazo. Nessa mesma linha, e por evidência, não há interesse de agir à pretensão indenizatória ante a ausência de demonstração que a incapacidade se convalidou.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, monocraticamente, nego-lhe provimento.