Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0830346-48.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Marlene de Brito Rodrigues - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposta por Marlene de Brito Rodrigues em face de Banco do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos, fundada nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a qual serve única e exclusivamente para o reconhecimento do direito à produção da prova, não se voltando ao reconhecimento do direito material (CPC, art. 382, § 2.º). Logo, regularmente realizada a produção da prova (fls. 64/82) e não tendo havido qualquer impugnação específica do autor, resta a mesma HOMOLOGADA. Em se tratando de autos digitais, desnecessária a observância do art. 383 do Código de Processo Civil. Isento de custas finais, posto que deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do feito e à míngua de formal resistência quanto ao pedido de produção da prova. Ademais, o pedido administrativo - por e-mail, em nome do advogado e sem prova de recebimento - é despido de valor jurídico, não comprovando a mora da parte ré, inclusive, deve ser considerado que se trata de informações protegidas por sigilo bancário e cuja apresentação não poderia ser solicitada e tampouco respondida por tal meio. Nada mais havendo a deliberar, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo, atentando-se o requerente que o presente processo não previne a competência para eventual futura ação, a qual deverá ser livremente distribuída, nos termos do art. 381, § 3.º, do Código de Processo Civil. P.R.I.
16/08/2024, 00:00