Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A. Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE EM RODOVIA CONCESSIONADA. INVASÃO DE ANIMAL SILVESTRE NA PISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO. AFASTAMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Apelação interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada, julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 149.102,00, fixando correção monetária pelo IGP-M desde o prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. A apelante alega que o acidente foi causado por um animal que adentrou a rodovia, configurando caso fortuito ou força maior, o que afastaria sua responsabilidade. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a invasão de animal na pista configura caso fortuito ou força maior apto a excluir a responsabilidade da concessionária; (ii) analisar se a concessionária adotou as medidas preventivas necessárias para cumprir seu dever de segurança na prestação do serviço. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14, §1º, II). A concessionária, ao assumir a administração da rodovia, incorre em atividade de risco, sendo obrigada a adotar medidas de prevenção que minimizem os perigos aos usuários, especialmente quanto à presença de animais na pista, o que é previsível. A teoria do risco inerente à atividade impede o afastamento da responsabilidade sob o argumento de caso fortuito ou força maior, pois compete à concessionária implementar ações eficazes de monitoramento e controle de acesso de animais à via. A ineficiência na adoção de medidas de segurança configura falha na prestação do serviço, contrariando os princípios da prevenção e da precaução previstos no CDC e na doutrina. A manutenção da sentença é justificada pela adequação do valor da indenização e pela correta aplicação dos critérios de correção monetária e juros moratórios. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0822552-10.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Campo Grande, 28 de janeiro de 2025. Juiz Wagner Mansur Saad - Relator(a)