Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Vibra Energia S.A. -
Réu: Fernanda Spessatto-me - Em que pese o pedido de suspensão do feito, em razão do acordo, tem-se que o processo ainda está na fase de conhecimento, não sendo cabível o pedido de suspensão do feito até o cumprimento do acordo, uma vez que o disposto no art. 922, do CPC, aplica-se somente ao processo de execução. Ademais, não se vislumbra, na hipótese, o interesse de agir das partes quanto ao pedido de suspensão, porquanto em eventual descumprimento do acordo pela parte requerida, não será possível o prosseguimento do feito pelo procedimento comum, mas tão somente o cumprimento de sentença, o que somente é viável após a homologação da transação. Assim, homologa-se por sentença o acordo entabulado entre as partes (fl. 504/508) para que produza todos os seus efeitos. Em consequência, julga-se o processo extinto com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, b, do Código de. Processo Civil. Dispensa-se o pagamento das custas remanescentes, se houver, diante do disposto no artigo 90, § 3.º da Lei Adjetiva. P.R.I-se. Dá-se a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque o pedido de homologação de acordo é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso). Transitada em julgado, arquive-se. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, data da assinatura digital. Giuliano Máximo Martins Juiz de Direito
Intimação - ADV: Maria Lúcia Ferreira Teixeira (OAB 8779A/MS), Leandro Luiz Belon (OAB 11832/MS) Processo 0852320-15.2022.8.12.0001 - Monitória -