Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adriane Cordoba Severo Samudio (OAB 9082/MS), Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB 9764/MS) Processo 0842518-66.2017.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Universidade Católica Dom Bosco - UCDB - Fl. 194. A parte exequente apresentou peticionamento pleiteando a busca de informações do(s) devedor(es) junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o qual possibilitará o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, abertas e fechadas, destacando os vínculos societários, patrimoniais e financeiros existentes entre pessoas físicas e jurídicas, que não seriam perceptíveis por uma análise apenas documental. No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro). Pois bem, cumpre esclarecer que a busca em questão configura flagrante quebra de informações sigilosas do(s) devedor(es), as quais são constitucionalmente protegidos, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Magna Carta. Em tese, tal providência somente poderia ser deferida em circunstâncias excepcionais, e nas hipóteses em que houvesse interesse público, tais como nas execuções fiscais e quando se busca localizar pessoa formalmente acusada em processo criminal, o que não é o caso dos autos. É bem verdade que a jurisprudência vem admitindo a quebra de informações sigilosas em situações excepcionais, exclusivamente para proteger outro direito constitucional também comprometido, ou se presente um interesse público justificando tal medida. No caso em tela, faz-se presente o interesse público, na forma do artigo 139, IV, do CPC, como medida necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial, em ação que tenha por objeto prestação pecuniária. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do credor e autorizo a busca de informação do(s) devedor(es) junto ao SNIPER. A materialização da busca deverá ser feita pelo cartório, com urgência. A busca deverá abranger as seguintes informações: 1. vínculos societários, patrimoniais e financeiros existentes entre pessoas físicas e jurídicas; 2. informações sobre candidaturas e bens declarados; 3. registro de Aeronaves e Embarcações. Até que as bases Infojud e Sisbajud estejam integradas ao SNIPER, as pesquisas patrimoniais deverão ser feitas por meio dos sistemas próprios, que ficam desde já deferidas, caso ainda não tenham sido realizadas nos autos. Com a resposta, INTIME-SE a parte autora, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. ALTERE-SE a publicidade do feito, passando tramitar em segredo de justiça. Promova o Cartório a juntada aos autos dos extratos de consultas realizados, com restrição de acesso aos documentos (sigilo externo) os quais ficarão disponíveis para consulta apenas ao exequente. Às providências.