Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB 17916/MS), Marcelo de Oliveira Barbosa (OAB 17972/MS) Processo 0803729-82.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Dourados - Sicoob - Exectdo: Cleber Soares da Silva Correa, Cleber Soares da Silva Correa 00304911186 - 1. Defiro o pedido da parte exequente, de penhora online do valor exequendo pelo Sistema SISBAJUD, atenta à ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão da parte exequente encontra respaldo no artigo 837 do CPC, o qual dispõe sobre a penhora por meio eletrônico - online. 2. Em 07/07/2023 formalizou-se protocolamento da Ordem de Bloqueio de Valores, na forma do disposto no art. 854 do CPC, com reiteração programada pelo prazo de trinta dias, a fim de que ativos financeiros existentes em nome da parte executada se tornem indisponíveis, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, conforme recibo de protocolamento em anexo. 3. Determino ao Cartório que ao final do prazo de trinta dias, isto é 06/08/2023, promova a consulta, pelo sistema SISBAJUD, do resultado da tentativa de bloqueio, disponibilizando o extrato respectivo nos autos digitais, adotando-se as seguintes providências a depender do resultado obtido: 3.1.Constatada a existência de indisponibilidade excessiva, retornem os autos conclusos, com urgência. 3.2.Se obtida resposta positiva, ainda que parcial, de valor que não seja ínfimo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se acerca do bloqueio no prazo de cinco dias. 3.2.1.Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação da parte executada, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o numerário indisponível para a subconta vinculada ao feito. Efetivada a transferência do numerário para a Conta Única do TJMS, e após a estabilização da decisão, libere-se em favor da parte exequente, com rendimentos que houver. Antes da liberação, porém, certifique esta serventia judicial a existência, ou não, de penhora no rosto destes autos. Havendo, tornem os autos conclusos para deliberação. Não havendo penhora no rosto dos autos, após a liberação, intime-se a parte exequente para, em cinco dias, apresentar demonstrativo atualizado do crédito, abatido o valor levantado, requerendo o que entender pertinente. 3.2.2. Acaso haja impugnação da parte executada quanto ao numerário indisponibilizado, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem os autos conclusos para deliberação. 3.3.Caso seja ínfimo o valor total bloqueado, aqui compreendido o montante inferior a R$ 100,00 (cem reais) que não seja maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito, determino, desde logo, o seu imediato desbloqueio, diante da insignificância. 3.4.Caso negativa a tentativa de bloqueio, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. Às providências.