Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperativa de Credito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - Apesar de requerer a desistência do feito em face de Lourente & CIA LTDA ME e Paulo Victor Lopes Lourente em razão da não localização para citação, compulsando os autos, verifica-se que houve a citação pessoal da empresa Ré (p. 206), bem como a citação editalícia do Réu Paulo Victor Lopes Lourente (p. 248/250). Ressalta-se que a mera alteração da razão social da empresa não importa em necessidade de nova citação, pois permanece a mesma personalidade jurídica, conforme noticiado pela parte Autora (p. 231). Em consonância, cita-se: NOME EMPRESARIAL Mera alteração Surgimento de nova sociedade Não ocorrência Manutenção da personalidade jurídica da empresa Ações já em curso contra ela propostas Continuidade regular Simples necessidade de modificação do nome da parte ré: A mera alteração do nome empresarial não faz surgir uma nova sociedade e tampouco faz desaparecer aquela que até então era conhecida pelo nome substituído, mantendo-se íntegra a personalidade jurídica da empresa, de modo que as ações contra ela movidas continuam seu curso regular, bastando a simples modificação do nome da parte ré. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00143535620058260362 SP 0014353-56.2005.8.26.0362, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/05/2013, 17ª Câmara de Direito Privado) Assim sendo,
Intimação - ADV: Eloiza Marques Donati (OAB 19121/MS), Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB 20332/MS) Processo 0804686-25.2019.8.12.0002 - Monitória - intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se ainda pretende a desistência do feito em relação a tais réus. Caso não pretenda a desistência, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do Réu Paulo Victor Lopes Lourente, citado por edital, conforme artigo 78, inciso II, do Código de Processo Civil. Dê-se vistas. Apresentado embargos monitórios, intime-se a parte Autora/Embargada para manifestação. Sem prejuízo, ante o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (p. 147) e a impugnação pela parte Embargada (p. 186), intime-se os Embargantes Nilza Fernandes Lopes e José Horácio Lourente para, em 15 (quinze) dias, comprovarem a hipossuficiência alegada, juntando cópias na íntegra, das declarações do Imposto de Renda dos últimos 02 (dois) anos, bem como certidões expedidas pelo CRI, Detran e IAGRO dando conta da existência ou não de bens imóveis, veículos e semoventes registrados em seu nome, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, às partes para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse efetivamente na produção de outras provas, além das constantes dos autos, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, manifestem-se, ainda, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, com fulcro no artigo 139, inciso V, e considerando a vigência da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), determino a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme previsto no artigo 334 do CPC. À chefe de cartório para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores, capacitados pelo Tribunal de Justiça, cuja lista encontra-se em cartório, atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificadamente ao artigo 334, caput e §12. Frutífera a composição, venham os autos conclusos para sentença homologatória. Intime-se. Cumpra-se.