Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Wanderlei de Matos Toledo -
Intimação - ADV: Geraldino Viana da Silva (OAB 12956/MS) Processo 0800661-84.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de ação previdenciária proposta por Wanderlei de Matos Toledo em face do INSS, na qual o demandante busca a concessão de benefício de aposentadoria especial. Citado, o INSS apresentou contestação. Réplica apresentada. Intimados a especificar provas, o demandante pugnou pela produção de prova pericial e testemunhal. Decido. De início, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo INSS à f. 154. A presente demanda versa sobre pedido de concessão de aposentadoria especial por segurado que exerceu, em determinado período, atividade de vigia. No que se refere ao reconhecimento do caráter especial da atividade de vigilante/vigia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do seguinte tema: "Tema 1209 STF - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Ainda, em 22/04/2022, o STF determinou a suspensão de todos os processos, independente do estado em que se encontrem que versem sobre o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante/vigia. Todavia, o demandante aduziu que embora tenha constado a função de vigia em sua CTPS, exercia, de fato, as funções de frentista. Logo, o Tema 1209, do STF não se aplica ao presente ao caso, vez que trata especificamente da periculosidade associada a atividade de vigia/vigilante, o que não corresponde às funções exercidas pelo demandante. Da ausência de interesse processual o INSS levantou preliminar de ausência de interesse processual, vez que o demandante não teria apresentado os mesmos documentos apresentados na via administrativa. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo até a finalização do julgamento do Tema 1124 pelo STJ. Entretanto, não há que se falar em falta de interesse processual, uma vez que o demandante efetuou prévio requerimento administrativo, observando estritamente o decidido no RE 631240. Ainda, não é o caso de se determinar a suspensão do feito, tendo em vista que a aplicação da tese a ser fixada no Tema 1124, do STJ, terá impactos apenas na fase de execução do julgado. Assim, rejeito a preliminar aventada. Passo ao saneamento do feito, nos moldes do art. 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes. As partes estão devidamente representadas nos autos. A matéria não é complexa quanto ao fato de direito. Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) a efetiva exposição do demandante a agentes nocivos à saúde em seu local de trabalho; b) habitualidade e permanência da atividade especial; e, c) tempo de exercício de atividade especial. Nos termos do art. 373 do CPC "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Dito isto, nos termos do art. 370, do CPC, determino a produção de prova documental. No caso, o demandante requer seja reconhecido o exercício de atividade especial, sendo que foi juntado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) apenas em relação a parte do período laborado. Nesse ponto, vale ressaltar que a perícia técnica para comprovação do exercício de atividade especial deve ser realizada apenas em casos excepcionais, como na hipóteses em que o PPP encontra-se incompleto. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. 1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais. 2. É ônus do autor apresentar as provas constitutivas do seu direito, não havendo demonstrado a impossibilidade de obter junto às empregadoras a retificação dos PPP's tidos por errôneos ou incompletos. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50325827420224030000 SP, Relator: PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 03/07/2023) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS. NOTÍCIA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPOSSIIBLIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 4. Ainda em relação à prova, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. 5. Contudo, caso a parte demonstre não ter obtido sucesso na obtenção de documentos junto ao empregador, revela-se prudente a expedição de ofício pelo Juízo de origem para que seja possível a prova do direito e o exercício da ampla defesa. 6. Verifica-se que a parte autora não especificou as irregularidades contidas nos perfis profissiográficos, capazes de possibilitar a produção de prova pericial, apenas os impugnou de forma genérica, por não serem satisfativos à sua pretensão. 7. Não restou comprovado nos autos, a tentativa da parte autora de diligenciar junto às antigas empregadoras, a obtenção da documentação necessária à comprovação do alegado, como por exemplo a emissão do Laudo Técnico das Condições do Trabalho (LTCAT). 8. Estando ausentes as hipóteses autorizadoras à concessão da prova pericial, conforme entendimento desta E. Turma, já que não restou comprovado o encerramento das atividades das empresas em que laborou, bem como os perfis profissiográficos não apresentaram grandes irregularidades a ponto de serem dispensados, não há como deferir a perícia. 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014229-49.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024) (grifei) Assim, intime-se o demandante para apresentar PPP/LTCAT referente aos períodos de atividade especial indicados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Anoto desde já que deve ser comprovado nos autos eventual recusa ou omissão da empresa em fornecer os documentos. Com a juntada, dê-se vista ao INSS. A necessidade de prova pericial e testemunhal será analisada após a produção de prova documental. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.