Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lurdes Batista Monteiro - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL, Ambiental MS Pantanal Spe S.A -
Intimação - ADV: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB 8575/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Aline Cânepa Chaves Albuquerque Santos (OAB 26455/MS) Processo 0800922-46.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. As partes são capazes e estão devidamente representadas. Por questão de ordem aprecio a preliminar arguida em contestação pela ré Ambiental MS Pantanal SPE S.A. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento. Isto porque, o art. 4º, da Lei 1.060/50, assim estabelece: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ademais, o E. STJ entende que "na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). Desta forma, entendo que a parte ré não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FUNDAMENTAÇÃO APENAS EM SUPOSIÇÕES APRESENTADAS PELO IMPUGNANTE IMPOSSIBILIDADE. Apresentada declaração de hipossuficiência, bem como provas concretas da miserabilidade da agravante, é vedada revogação dos benefícios da justiça gratuita a ela concedido anteriormente, apenas com fundamento em suposições apresentadas impugnante. Recurso provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411725-35.2016.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 07/12/2016, p: 08/12/2016). Portanto, REJEITO a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. Por fim, não havendo outras preliminares, tampouco nulidades a serem apreciadas, dou o feito por SANEADO. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção. Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC). Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Após, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lurdes Batista Monteiro - Ré: SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. -
Intimação - ADV: Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS), Aline Cânepa Chaves Albuquerque Santos (OAB 26455/MS) Processo 0800922-46.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Analisando a peça contestatória de fls. 127/136, nota-se que a empresa ré denunciou à lide a empresa Ambiental MS Pantanal. Pois bem. Acerca da denunciação à lide, modalidade de intervenção de terceiros, prevê o Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma - grifei. Sobre o tema, Marcus Vinicius Rios Gonçalves comenta: "Há, a respeito do inciso II, questão bastante controvertida da possibilidade de, por meio da denunciação, serem introduzidas questões novas, que não são objeto de discussão no processo principal e que podem exigir a produção de provas que não seriam necessárias se ela não existisse. A dúvida provém de que, para parte da doutrina e da jurisprudência, não seria razoável que, por conta da denunciação, destinada a apurar a existência ou não de direito de regresso entre denunciante e denunciado, o processo acabasse por sofrer retardo em detrimento da parte contrária, a quem a questão do regresso não diz respeito. A denunciação amplia o objeto do processo, pois traz ao menos uma questão nova, que não se discutia na lide principal: a existência do direito de regresso. Mas há casos em que ele decorre diretamente do contrato ou da lei, sem exigir a prova de fatos novos, como ocorre, por exemplo, quando há contrato de seguro. Apesar de profunda controvérsia doutrinária a respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a denunciação da lide não pode prejudicar o adversário do denunciante, introduzindo fatos novos que não constituíam o fundamento da demanda principal e que exigiriam instrução que, sem ela, não seria necessária no processo principal. É o que foi decidido no REsp 89.1998, publicado no DJE de 1°/12/2008, em que foi relator o Min. Luiz Fux e o REsp 76.6705, publicado no DJE de 18/12/2006, Rei. Min. Humberto Gomes de Barros." Nota-se que a ré mantém contrato com a empresa Ambiental MS Pantanal, conforme contrato de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa para prestação dos serviços públicos de esgotamento sanitário (fls. 210/272). Sendo assim, defiro a inclusão da Empresa Ambiental MS Pantanal no polo passivo da presente demanda. Anote-se. Após, cite-a para apresentar contestação, em 15 dias, sob as penas da lei. Havendo preliminar ou documento novo, manifeste-se a autora e o requerido. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Às providências.