Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jéssica Savéria Casotti Prado (OAB 20671/MS), Thaís dos Santos Felipe (OAB 21010/MS) Processo 0800839-83.2022.8.12.0010 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Joelma Borges dos Santos - 1- Do Sisbajud Tendo em vista a ordem preferencial estabelecida em lei e a possibilidade de se utilizar o meio eletrônico para a penhora de dinheiro, de longe o mais efetivo para a satisfação dos créditos perseguidos em Juízo, DEFIRO a penhora on-line requerida pela parte exequente, por meio do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854, caput, do CPC, penhorando-se eventuais ativos financeiros encontrados em nome da parte executada, até o montante exequendo (R$ 16.329,13), conforme cálculo apresentado às fls. 20/21. Caso não haja nos autos o CPF/CNPJ da parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias o informe. A penhora SISBAJUD realizar-se-á pelo sistema de reiteração "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias. Torna-se a presente decisão sigilosa até: (a) o final do prazo da "teimosinha", (b) haver manifestação da parte executada, ou (c) bloquear-se o valor autorizado à penhora. Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC, devendo ser informado que, caso nada seja requerido, os valores serão revertidos em favor do exequente. Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo. Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 100,00 (cem reais). Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. Na hipótese do parágrafo anterior, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 2- Não sendo localizados valores penhoráveis, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC) o que poderá acarretar na fixação de multa em seu desfavor no valor de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3- Não localizado ou informado bens ou valores penhoráveis, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório até que ocorra prescrição intercorrente ou até que haja manifestação de alguma das partes. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.*************Certidão de fl. 25.