Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Marcos Figueiredo da Silva -
Réu: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii- Nao Padronizado -
Intimação - ADV: Diogo Dantas de Moares Furtado (OAB 33668/PE), Alessandro Zanete (OAB 195665/SP) Processo 0825820-38.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Marcos Figueiredo da Silva moveu a presente Ação de Práticas Abusivas em desfavor de Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii- Nao Padronizado, ambos devidamente qualificados nos autos. No Despacho de f. 44, determinou-se que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, " Ao analisar os autos, nota-se que a parte autora juntou ao feito extrato recortado do site do órgão de proteção ao crédito que consta a suposta dívida prescrita, entretanto, não juntou extrato na íntegra, o qual deve constar; nome do autor, CPF, data da consulta, valor do débito negativado bem como a data de inclusão." A parte autora foi intimada por intermédio de sua procuradora constituída nos autos, qual seja Dr. Alessandro Zanete, conforme certidão de f. 45. Às f. 109/110 a parte autora se manifestou-se em relação a decisão proferida, todavia não acostou aos autos o documento solicitado. É o necessário. Decido. Marcos Figueiredo da Silva moveu a presente Ação de Práticas Abusivas em desfavor de Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Ii- Nao Padronizado, ambos devidamente qualificados nos autos. Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na hipótese, verifica-se que a autora deixou de emendar a inicial conforme determinado pois: - não juntou extrato na íntegra do órgão de proteção ao crédito que consta a suposta divida, o qual deve constar, nome do autor, CPF, data da consulta, valor do débito negativado e data de inclusão. Deste modo, a parte autora foi intimada para sanar o vício apontado no despacho de f. 44, no qual constou, expressamente, que a penalidade em eventual descumprimento seria o indeferimento da petição inicial. Assim, sem a documentação solicitada não é possível identificar a relação juridica entre as partes. Portanto, não tendo a parte autora cumprido a determinação, o indeferimento da petição inicial, é a medida que se impõe. Nesse sentido o entendimento do E.TJMS: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM PARA EMENDA DA INICIAL INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO RECURSO DESPROVIDO. A intimação da requerente para suprir a irregularidade da ausência de documentação essencial sem o cumprimento da diligência no prazo delimitado acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMS. Apelação Cível n. 0801187-67.2019.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 28/10/2020, p: 02/11/2020) Grifei.
Ante o exposto, sem resolver o mérito, com fulcro no art. 485, I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, indefiro a petição inicial. Consoante entendimento emanado do STJ e do TJ/MS, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, para evitar penalidade em duplicidade, haja vista o pedido de gratuidade da justiça nesse ato indeferida. Sem honorários, pois sem lide. Resta ciente a parte autora que a propositura de ação idêntica deverá observar o princípio da prevenção estatuído no Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se