Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Alexandre Daniel dos Santos (OAB 16638B/MS) Processo 0824918-95.2018.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparecido Olimpio Silva - Exectdo: Claudia Valeria Ribeiro Moreira Mori -
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de levantamento da restrição inserida no veículo de propriedade do executado. II - OCULTAÇÃO DE BENS A parte exequente requereu a aplicação da multa prevista no art. 774, II a V do Código de Processo Civil, haja vista a omissão do executado em informar a localização do veículo - BMW X1 SDrive 1.81 VL 31, placas BMW 7019 - objeto de restrição nos autos. O art. 774 do Código de Processo Civil prevê o seguinte: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". De acordo com referido dispositivo legal, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora, inclusive, não indica onde estão os bens sujeitos à penhora, hipótese que ocorreu no caso vertente. Da análise dos autos, observa-se a inserção de restrição de transferência no veículo BMW X1 SDrive 1.81 VL 31, placas BMW 7019 (fls. 247/248), sendo expedido mandado de penhora e avaliação, a qual restou infrutífera, conforme certidão de fls. 314/315. A certidão do Oficial de Justiça de fl. 314/315 consigna que "fui recebido pelo Sr. Ademar Mori, moreno, magro, baixo, 65 aparente, esposo da executada conforme dito, que ela bem como o veículo descrito no mandado não se encontravam no imóvel. Não obstante, o Sr. Ademar Mori ao ser indagado por este Oficial de Justiça para informar onde o veículo se encontrava, após haver-me identificado e lhe apresentado minha identidade funcional bem como ter apresentado-lhe o mandado judicial, se recusou a informar a localização do veículo, inclusive ter tratado com escárnio a diligência realizada no momento em que deu risadas quanto ao valor do débito indicado no mandado. Ante aos fatos supracitados, não resta dúvida a este Oficial de Justiça que a parte executada oculta o veículo a fim de frustrar a realização da penhora sobre o bem". Logo, vislumbra-se que o executado ADEMAR ETIRO MORI se recusou a informar a localização do veículo. Muito embora tenha o executado, posteriormente, comparecido aos autos alegando que "no ato da diligência da penhora, um dos Executados informou tão somente que não se sabia indicar a localização do bem, por estar com sua esposa" (fl. 473), em momento algum forneceu o paradeiro do bem. Diante de tais situações, reputo cabível a aplicação da multa prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, atento aos parâmetros estabelecidos no art. 774, parágrafo único do Código de Processo Civil APLICO MULTA à parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de 2% (dois por cento) do valor atualizado do débito, a qual será revertida em proveito da parte exequente. Sem prejuízo de tal providência, no intuito de localizar tal bem para a concretização da penhora, determino seja expedido mandado de busca e apreensão do veículo BMW X1 SDrive 1.81 VL 31, placas BMW 7019, encaminhando-se cópia do mandado à Polícia Rodoviária Federal, à Polícia Rodoviária Estadual e ao Comando Geral da Polícia Militar, para fins de cumprimento. III - ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Com relação aos valores que já foram depositados, relativamente à penhora de salário do executado ADEMAR ETIRO MORI, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. DO CARTÓRIO: Fica a parte autora devidamente intimada para informar os dados bancários necessários a expedição de alvará.