Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Donato Machado de Paula Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: MBM Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO VIA CALL CENTER - GRAVAÇÃO TELEFÔNICA - VALIDADE DO CONTRATO - CONSENTIMENTO EXPRESSO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos indevidos na conta bancária do autor. O recorrente alegou não ter autorizado a contratação do serviço e impugnou a validade da gravação apresentada pela instituição financeira como prova da pactuação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) O cerne da controvérsia recursal reside na validade da contratação realizada por meio de ligação telefônica e na existência de consentimento válido e informado. 4) Debate-se, ainda, a configuração de dano moral indenizável e a possibilidade de devolução em dobro dos valores debitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) A gravação telefônica juntada aos autos demonstra de forma clara a anuência expressa do autor à contratação do serviço, com a devida confirmação de seus dados pessoais e ciência das condições pactuadas, incluindo o valor a ser debitado automaticamente. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade dos contratos firmados verbalmente por meio de call center, desde que atendidos os requisitos de existência e validade, não havendo falha na prestação de serviço quando comprovado o consentimento do consumidor. 7) A ausência de prova de má-fé por parte da instituição financeira impede a devolução em dobro dos valores descontados, sendo cabível apenas a restituição simples na hipótese de erro justificável. 8) O valor descontado (R$ 69,90) não é capaz de configurar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A contratação de serviços por meio de call center é válida, desde que observados os requisitos de existência e validade do contrato, conforme a jurisprudência do STJ. 2) A restituição em dobro dos valores descontados exige comprovação de má-fé, sendo devida, na ausência desta, apenas a restituição simples. Para a caracterização de dano moral, exige-se prova inequívoca de prejuízo à honra ou dignidade, não se configurando em casos de mero inadimplemento contratual de baixo impacto financeiro. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III; 39, IV; 42, parágrafo único; 49. Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1095500/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 04/04/2018; STJ, AgInt no AREsp 2131954/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/2022; STJ, REsp 1765004/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 08/04/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0801420-51.2020.8.12.0016, Rel. Des. Nélio Stábile, j: 20/05/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801780-08.2023.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.