Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sirlene Aparecida da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Dano Moral em Desconto Indevido. Improcedência do Recurso. I. Caso em exame A parte autora alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizado o direito de produzir provas. A preliminar foi rejeitada com base no entendimento de que o magistrado, como destinatário das provas, possui discricionariedade para indeferir aquelas que julgar desnecessárias, especialmente quando já convencido pelos elementos constantes nos autos. No mérito, constatou-se que, em audiência de conciliação, foi celebrado um acordo entre a parte autora e a seguradora Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, no qual a seguradora comprometeu-se a cancelar o contrato de seguro e a pagar a quantia de R$ 3.500,00, quitando todos os pedidos da inicial. II. Questão em discussão 2. A discussão no presente recurso limita-se a verificar se os descontos realizados pela seguradora no valor de R$ 51,90 acarretaram danos morais à autora. III. Razões de decidir 3. Considerou-se que o valor descontado não comprometeu a subsistência da autora nem causou prejuízo significativo que justificasse indenização por dano moral. A quantia descontada foi considerada como mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano à honra ou ao bem-estar psicológico da autora. IV. Dispositivo e tese 4.. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de oportunidade para produção de prova adicional não configura cerceamento de defesa quando o juiz possui elementos suficientes para formar seu convencimento. 2. Descontos de pequena monta que não comprometem a subsistência nem causam sofrimento psicológico significativo à parte autora não configuram dano moral indenizável." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800522-26.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.