Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Maria Josefina Santos de Freitas -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Dayara Neves dos Santos (OAB 18875/MS), Sergio Gonini Benicio (OAB 23431A/MS) Processo 0802691-53.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Decido em saneador. De início, quanto à alegada prescrição invocada pela requerida, afasto-a, uma vez que a prestação sub judice nos autos é de trato sucessivo, renovando-se a cada mês. Assim sendo, não se opera a prescrição e/ou a decadência para a discussão da regularidade do termo de adesão ao cartão de crédito consignado (contrato n.º 56243286 - fls. 169/174). Prosseguindo, afasto a preliminar de inépcia da inicial, dado que a petição inicial preenche todos os requisitos de admissibilidade. Neste ponto, verifica-se que da causa de pedir decorrem logicamente os pedidos; ou seja, não há inobservância das prescrições mínimas legais. O pedido é certo e determinado, tendo a autora apresentado documentos que comprovam a existência dos descontos que considera indevidos (fls. 32/68). Donde, o feito encontra-se em ordem, de modo que não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de sorte que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. Logo, declaro este feito saneado. Passa-se à deliberação da abertura da fase probatória. Na hipótese, diante da juntada do contrato supostamente assinado pela parte autora e da negativa de contratação suscitada na petição exordial e reiterada na réplica, de modo que não seria sua a assinatura verificada no documento apresentado pela requerida, fixo como ponto controvertido a autenticidade do assinatura aposta no contrato de fls. 169/174. Sendo assim, existindo a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia a fim de verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, defiro a produção de prova pericial, postulada pela parte autora, consistente no exame grafotécnico da assinatura da autora, supostamente aposta nos contratos em discussão. Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil. Para realização da perícia, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, Odete Nunes Coelho, cujos dados são de conhecimento da escrivania. Os pontos controvertidos e as questões que deverão ser esclarecidas pelo perito judicial são (além de outras questões aferíveis pelo próprio perito): - saber se a parte autora assinou o contrato que consta nos autos; - e observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes. Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Cientifique-se a perita da presente nomeação e da concessão de prazo de 15 (quinze) dias para que apresente proposta de honorários ou escuse o encargo conforme §1º do Artigo 10 do Provimento 466/2020 e Artigo 157, §1º do CPC. Com a intimação do perito deverá seguir cópia dos autos ou senha de acesso do processo. E, vindo a proposta de honorários e a aceitação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias sobre a proposta de honorários facultando-lhes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Ficam as requeridas cientes de que, diante da situação posta, ficam responsável por arcar com os honorários periciais, vez que em recente julgamento do REsp nº 1.846.649/MA o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC). Desde já, registro que a produção de prova oral é despicienda. A escrivania deve estar atenta aos comandos desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.