Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme Rodrigues Pereira (OAB 19080/MS) Processo 0804720-13.2023.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: R. M. Mazzaro Ltda - Porquanto tempestivos, passo à análise dos presentes aclaratórios. Prescreve o art.1022 do CPC que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. Vê-se, portanto, que os aclaratórios são a via recursal cabível para sanar vícios que porventura maculem o julgado. Além disso, prevê a lei a possibilidade de que o saneamento dos vícios culminem por modificar o julgado (§ 4º do art.1.024, do CPC), caso em que lhe serão conferidos efeitos infringentes. Assim, a regra é que os embargos de declaração sirvam apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, porque a rediscussão direta da causa, nesta via, é inadmissível. Portanto, os efeitos infringentes são cabíveis, apenas, quando o aclaramento da obscuridade, o desfazimento da contradição ou a supressão da omissão acabem por modificar o julgado indiretamente. Na hipótese, o embargante pretende a manutenção do segundo executado no polo passivo da demanda, ou seja, quer rediscutir o próprio mérito da decisão, o que deve ser feito através do recurso próprio e não por meio dos aclaratórios. Assim, se o juiz decidiu e expôs as razões de seu convencimento, sem omissão, contradição ou obscuridade, o provimento atacado não padece de qualquer defeito sanável pela via dos aclaratórios. Diante desse cenário, o mérito da decisão, a qual, conforme já explicitado, não contém os vícios descritos no art.1022, do CPC, somente poderá ser reanalisado pela instância revisora, não cabendo a essa Magistrada a reforma do decisum, apenas em razão do descontentamento do embargante. Destarte, eventual discordância do embargante quanto ao conteúdo da decisão deverá ser deduzida em recurso apropriado e não nesta via. É que, conforme já registrado, os embargos de declaração não têm por escopo a modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido, como pretende o embargante. O instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida. Segue nessa linha o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul como se observa do seguinte julgado da 5ª Câmara Cível: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL -ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO -OMISSÃO -REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO -VÍCIOS INEXISTENTES -MERO INCONFORMISMO -PREQUESTIONAMENTO -EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. Os aclaratórios prequestionadores, admitidos excepcionalmente, objetivam suprir a omissão do órgão julgador quanto à matéria federal ou constitucional controvertida, alegada pela parte ou cognoscível de ofício. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0935202-05.2020.8.12.0001,Campo Grande,5ª Câmara Cível, Relator (a):Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 17/08/2022, p:19/08/2022)." Em arremate, ausentes as hipóteses do art.1022, do CPC e constatado o mero inconformismo do embargante com a decisão que lhe foi contrária, não há espaço para o acolhimento dos aclaratórios. Frente ao exposto, haja vista a ausência das hipóteses do art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração de fls. 63/68, ficando a parte embargante ciente que novos embargos visando rediscutir matéria decidida serão passíveis de multa. No mais, cumpra-se nos termos da decisão de fls. 51/52. Publique-se, Intimem-se e Cumpra-se.