Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Luciana Cristina Ferreira Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A PARTE SEGURADA A RESPEITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE RECAI SOBRE A EMPRESA EMPREGADORA/ESTIPULANTE E NÃO SOBRE A SEGURADORA - APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE (IPA) E INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - INVALIDEZ QUE, POR SER DECORRENTE DE DOENÇA, NECESSITARIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DA SEGURADA - SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA - PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INVIABILIDADE DE SE ESTABELECER O NEXO CAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E A ATIVIDADE LABORATIVA DA SEGURADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Nas relações envolvendo contratos de seguro, aplica-se oCódigo de Defesa do Consumidor, conforme disposição contida no artigo3º,§ 2º, da Lei nº8.078/90: 2- sendo o caso de seguro de vida em grupo, é da empresa empregadora/estipulante a obrigação de informar aos consumidores finais/segurados sobre os termos do contrato - REsp repetitivo n. 1.874.788/SC (Tema 1112). 3- Apesar de possuir o entendimento de que as doenças laborais podem ser equiparadas à acidente de trabalho, no caso concreto não é possível haver essa equiparação já que a perita afirmou que as lesões decorrem de doença degenerativa e que não é possível estabelecer nexo causal com a atividade laboral exercida pela segurada. 4- E mesmo que se considere no caso concreto, que a invalidez parcial apresentada pela a parte autora decorreu de doença, como entendeu a perita, no caso concreto não é cabível a cobertura securitária. Isso porque, Conforme julgamento do Tema 1068, pelo Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a tese de que "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional deinvalidezfuncional permanentetotalpordoença(IFPD) em contrato desegurode vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária àperdadaexistênciaindependente do segurado, comprovada por declaração médica. Caso dos autos em que, pelas conclusões constantes no laudo, referente perícia realizada nos autos, a patologia que acomete a autora não resulta naperdada vida independente, na forma prevista no contrato. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802944-91.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os 1º e 2º Vogais. Em conformidade com o art. 942 do CPC.