Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Massa Falida de Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil - Aplub Advogado: Vinicius Ludwig Valdez (OAB: 31203/RS) Advogado: Dani Leonardo Giacomini (OAB: 53956/RS)
Apelado: Fernando Augusto Tibau de Vasconcellos Dias Advogado: Kátia Cristina de Paiva Pinto Vasconcelos (OAB: 8837/MS) Advogada: Líbera Copetti de Moura (OAB: 11747/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRELIMINAR - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO E OUTROS - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REAJUSTES CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - TEMA 977 DO STJ - OBSERVÂNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes o pedido inicial em Ação Constitutiva de Direto c/c Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental c/c Consignação em Pagamento e Repetição de Indébito, tendo como objeto 07 (sete) contratos de adesão. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a eventual nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; b) no mérito, a existência, ou não, de abusividade nos reajustes realizados nos contratos pela ré-apelante; c) alternativamente, a observância ao Tema 977 do STJ; e d) o cabimento, ou não, da restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando verificada a existência de fundamentação suficiente para sustentar a conclusão da sentença recorrida, sendo que o acerto ou não da aplicação do direito constitui matéria de mérito, a ser com ele analisada. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos da Súmula 563 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas", de modo que, tratando-se a apelante de entidade aberta de previdência privada, a ela se devem aplicar as disposições consumeristas. 5. Na espécie, a recorrente não traz qualquer previsão clara ou expressa acerca de reajustes por "ajuste técnico", não menciona os percentuais aplicáveis, apenas defende em sua peça recursal que foram aplicados segundo periodicidade, critérios e objetivos expressamente previstos nos contratos firmados e que os contratos aleatórios são amparados no risco, sendo necessário readequar as contribuições mediante aplicação de ajustes técnicos. 6. Como não foi indicada a necessidade dos reajustes, nem mesmo foi prestada a informação clara e ostensiva em relação aos critérios e índices utilizados, como bem entendeu a sentença, são indevidos e, portanto, passíveis de devolução ao consumidor, os reajustes realizados. 7. De acordo com o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 977, "a partir da vigência da Circular/Susep n. 11/1996, é possível ser pactuado que os reajustes dos benefícios dos planos administrativos pelas entidades abertas de previdência complementar passem a ser feitos com utilização de um índice geral de preços de ampla publicidade (INCP/IBGE, IPCA/IBGE, IGP-M/FGV, IGP-DI/FGV, IPC/FGV ou IPC/FIPE). Na falta de repactuação, deve incidir o IPCA-E.". Tendo em vista que a sentença observou estritamente o Tema 977 do STJ, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 8. O art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), prevê que, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 9. Na hipótese, é incontroverso que a parte autora foi cobrada de forma abusiva, posto que não restou demonstrado o desequilíbrio contratual em face do envelhecimento do grupo. Sendo assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores - em excesso - indevidamente cobrados. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e não provida.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806890-45.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira