Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Anderson Paulo Gomes da Silva Gonzalez Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Perito: Hiroshi Sakihama EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA OCUPACIONAL - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ COMPROVADA - RISCO EXCLUÍDO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA EMPRESA ESTIPULANTE - TEMA 1112 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0822602-36.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por Anderson Paulo Gomes da Silva Gonzalez contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de indenização securitária proposta em face de Mapfre Vida S.A. 2. O autor pleiteia o recebimento de indenização por invalidez permanente parcial decorrente de doença ocupacional, sustentando a equiparação da referida patologia a acidente de trabalho para fins securitários. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recai sobre a cobertura securitária em contrato de seguro de vida em grupo, especificamente quanto à alegação de que a invalidez parcial por doença ocupacional estaria abrangida pela apólice contratada. 4. Discute-se, ainda, o dever de informação da seguradora em relação às cláusulas restritivas do contrato de seguro coletivo e a responsabilidade da estipulante nesse contexto. III. Razões de decidir 5. O laudo pericial concluiu que o autor apresenta apenas limitação funcional, sem que esta configure invalidez permanente total ou parcial. 6. A apólice contratada exclui expressamente da cobertura a invalidez decorrente de doenças ocupacionais, afastando o dever de indenização pela seguradora. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1112 em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que o dever de informação acerca das cláusulas limitativas nos contratos de seguro de vida em grupo cabe à estipulante, não podendo ser imputado à seguradora o ônus da comprovação da ciência individual de cada segurado. 8. A jurisprudência consolidada reconhece que, em contratos de seguro de vida em grupo, a doença ocupacional não pode ser equiparada a acidente de trabalho para fins de recebimento de indenização securitária, especialmente quando há previsão contratual expressa de exclusão dessa cobertura. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, a invalidez parcial decorrente de doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho para fins de indenização securitária, especialmente quando há previsão expressa de exclusão na apólice. 2. Não comprovada a invalidez permanente total ou parcial, não há direito à indenização securitária. 3. O dever de informação acerca das cláusulas restritivas e limitativas do contrato de seguro coletivo cabe exclusivamente à estipulante, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1112. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 758 e 760; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112 (REsp 1874788/SC); TJMS, AC nº 0812360-49.2022.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 06/08/2024; TJMS, AC nº 0802728-35.2020.8.12.0045, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 26/07/2024; TJMS, AC nº 0800352-08.2022.8.12.0045, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 25/07/2024.