Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Amir Mendes -
Réu: Banco do Brasil S/A - 4. Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos definidos acima, ADMITO a produção da prova pericial, consistente na verificação dos valores sacados indevidamente na conta do autor e resposta dos quesitos eventualmente formulados pelas partes. Para tanto, nomeio como o perito a empresa REAL Brasil, devendo esta ser cientificada da nomeação, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários, (ii) currículo, com comprovação de especialização e (iii) contatos profissionais, em especial eletrônico, conforme preceitua o art. 465, § 2º, incisos I, II e III, CPC. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º), retornando os autos conclusos para decisão, em caso de impugnação. Na mesma intimação, deverão as partes serem instadas sobre a própria nomeação, cientes de que, no prazo de 15 (quinze) dias, podem: (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico e/ou (iii) apresentar quesitos, conforme preceitua o artigo 465 § 1º, incisos I, II e III, CPC. Não arguida a suspeição ou o impedimento do perito, e não impugnados os valores dos seus honorários, tenho-os por homologados, devendo as partes serem novamente intimadas, quando deverá a parte ré antecipar o pagamento de 50% dos honorários periciais, cabendo à parte sucumbente o pagamento do 50% remanescente ao final da demanda. Quanto aos honorários periciais antecipados, desde já, fica autorizado seu levantamento no início dos trabalhos (CPC, art. 465, § 4º). Em seguimento, definidos os honorários periciais, o perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo informar previamente a data da realização da perícia. Com tal informação, intimem-se as partes (CPC, art. 474). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, consoante dispõe o art. 477, § 1º, CPC. 5. Da Distribuição do ônus da prova: Diante da inversão fundamentada anteriormente (item 3), caberá ao Banco réu o ônus de demonstrar a regularidade das movimentações na conta PASEP do autor, e a este caberá o ônus probatório em relação aos demais pontos controvertidos. 6. Conclusão: Posto isso, dou por SANEADO o presente processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentem pedidos de esclarecimentos ou ajustes no saneamento, pois, em caso de inércia, ter-se-á estabilizada a decisão saneadora, no moldes do art. 357, § 1º, in fine, cumprindo as determinações acima.
Intimação - ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Guilherme Vaz Lopes Lins (OAB 24187/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0802996-90.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -