Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Elaine Torres de Almeida -
Réu: Icatu Seguros S/A. -
Intimação - ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20332A/MS) Processo 0807838-45.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - A parte requerida pugnou pelo reajuste na decisão de saneamento e organização, de f. 125/132, requerendo o acolhimento da preliminar de ausência do interesse de agir, devido a falta de requerimento administrativo da parta autora. Dessa forma, passo a deliberar: Nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada. Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas o interesse. Assim, entende-se por INTERESSE DE AGIR o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado. Na espécie, verifica-se que inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa. Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF. Ademais, como já afirmado na decisão retro, a requerida foi devidamente citada, se opôs ao pagamento do seguro e, ainda, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, o que indica que o ajuizamento da demanda se daria de uma forma ou de outra. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em nada diverge deste entendimento. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO NO CASO CONCRETO - CONTESTAÇÃO QUE SE OPÕE O MÉRITO DA AÇÃO - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em se tratando de recebimento de seguro de vida em grupo, considerando que a seguradora requerida citada apresentou contestação se opondo ao mérito da ação e pugnando pela improcedência do pedido inicial, não é necessário o esgotamento da esfera administrativa para o ajuizamento da ação. A extinção neste caso ofende ao princípio da efetividade da justiça porquanto a ré já demonstrou nos autos a resistência ao pagamento ficando justificado o interesse de agir por parte da autora. (TJMS. Apelação Cível n. 0807899-11.2021.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j: 06/08/2024, p: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUSTIFICAR O INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - ART. 5º, XXXV, CF - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Segundo o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O Código de Processo Civil instituiu o sistema de Justiça Multiportas, bem como reforçou a predileção pelo uso dos meios consensuais de solução de litígios, conforme se extrai do art. 3º, §§ 2º e 3º do referido diploma. Contudo, esta sistemática processual não pode ser utilizada pelo julgador como ferramenta para expandir as condições da ação previstas em lei. Ao indeferir liminarmente a inicial sob o fundamento de que o apelante não esgotou as vias administrativas, formulando requerimento prévio, a sentença instituiu novo requisito ínsito ao interesse de agir. E tal condição, além de estar em dissonância com o princípio da primazia da solução de mérito e com os demais princípios cooperativos do processo civil, ainda ensejou evidente violação ao princípio do acesso à justiça. Recurso conhecido e provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0800260-07.2024.8.12.0030, Brasilândia, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 19/10/2024, p: 22/10/2024). Forte nestas razões, REJEITO o pedido de reajuste, feito pela requerida, mantendo incólume a decisão retro. 2 - Outrossim, intime-se o perito nomeado, conforme determinado às f. 129/132, cumprindo-se integralmente o disposto na referida decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.