Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Juliana Tonsic de Lima -
Réu: Consórcio Empreendedor do Shopping Piracicaba -
Intimação - ADV: Bernardo Gross (OAB 9486/MS), Felipe Ramos Baseggio (OAB 8944/MS), Paulo Sérgio Marins Lemos (OAB 5655/MS), Daniela Grassi Quartucci (OAB 162579/SP) Processo 0804321-95.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (CPC 357, I). Na espécie, o REQUERIDO suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: INÉPCIA DA INICIAL: nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta. No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, não se tratando os documentos mencionados pelo autor como indispensáveis, especialmente quando a comprovação do ato que o documento provaria pode ser realizado pelos demais documentos juntados, sendo a insurgência questão probatória e não preliminar, de modo que a REJEITO a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO, ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (CPC 357, II) E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente. PONTOS INCONTROVERSOS: Inexistência de dívidas da autora junto à ré. PONTOS CONTROVERTIDOS: (i) se o requerido realizou negativação ou inscrições de dívidas no CPF da autora; (ii) danos morais. A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris). Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao ponto controvertido "I". Em relação ao item "II" o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (ii) delimitação dos meios de prova admitidos. O autor requereu [f. 133-135] a produção dos seguintes meios de provas: documental e testemunhal. Por sua vez, o requerido [f. 145-146] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova. Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL. Indefiro a prova testemunhal pretendida, eis que o fato que pretende comprovar pode ser demonstrado através de prova documental, inclusive a que se defere, ante a informação que o extrato apresentará das buscas feitas por terceiros em nome da parte. 1 - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. Defiro a expedição de ofício ao SERASA, conforme requerido à f. 134, devendo a serventia expedir o necessário. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. DELIBERAÇÕES FINAIS. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande, data da assinatura digital.