Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maira Lopes da Silva - Ré: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A -
Intimação - ADV: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0804056-93.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I). Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS. Fixo como pontos controvertidos: i) a ocorrência de falha na prestação de serviços consistente na afericação equivocada do consumo de energia; ii) se a cobrança dos valores é legitima; iii) a ocorrência de danos materiais, subsidiariamente, se é hipótese de devolução de valores, e iv) a configuração de ocorrência de danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC. De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato. Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade da prestação de serviços e a inocorrência de falhas na prestação de serviço de energia. Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.. DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL e PROVA PERICIAL. Indefiro o pedido para depoimento pessoal da parte ré, uma vez que prescindível para o deslinde do feito, bastando, para tanto, a produção de prova pericial e documental. 1 - PROVA DOCUMENTAL. DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 PROVA PERICIAL. DETERMINO a produção de prova pericial eletrica, e nomeio como PERITO: ARTUR ALVES DE CARVALHO - Engenheiro eletricista inscrito no CREA/MS 65960, mestrando em engenharia elétrica pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e pós-graduando em Perícia Criminal e Cível pela Verbo Jurídico. Já atuei diretamente em diversas perícias judiciais, sobre consumo de energia elétrica, danos elétricos, qualidade de energia, sistema de energia solar fotovoltaica, e instalações elétricas. Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Nos termos do art. 95, do CPC, o responsável pelo pagamento da perícia será a parte requerida. Intime-se o PERITO para que, no prazo de cinco dias, informe se aceite o encargo bem como indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. Após, intime-se as partes para manifestarem. Com o decurso de prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos para deliberações. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.