Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rosangela Pereira dos Santos -
Réu: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, SERASA S.A. -
Intimação - ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Eualiton Lavarda (OAB 27421/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 87567/PR) Processo 0813623-82.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação judicial proposta em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual a parte autora alega a existência de anotação cadastral vinculada ao seu CPF referente a uma dívida prescrita. Sustenta ter sofrido prejuízos em decorrência dos fatos narrados e pleiteia: 1) Indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; 2) Declaração de inexistência do débito; 3) Declaração da prescrição do débito; 4) Inversão do ônus da prova; 5) Concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos autos, verifico que a controvérsia encontra-se diretamente relacionada à tese jurídica em análise pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1264, que discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a anotação de débito em plataformas de renegociação de dívidas. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, a afetação de tema em sede de recurso repetitivo pelo STJ implica na suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão jurídica objeto da controvérsia. Diante disso, verificada a identidade entre a matéria discutida nos autos e o objeto do Tema 1264 do STJ, impõe-se a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do referido tema.
Ante o exposto, determino: 1) A suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1264; 2) A intimação das partes acerca da presente decisão. Após a publicação do acórdão referente ao julgamento do Tema 1264 pelo STJ, certifique-se nos autos e intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.