Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Telefônica Brasil S.A. Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Filinto Correa da Costa Junior (OAB: 11264/MT) Apelada: Horrayka Lorraynny Freitas Silva Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS TELEFÔNICAS. RELAÇÃO CONTRATUAL E DÉBITO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AINDA QUE TIVESSE - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pela autora contra a ré, sob a alegação de cobranças telefônicas incessantes relativas a dívida inexistente, a qual teria causado a redução de seu "score" e impedido a obtenção de financiamento estudantil (FIES). Pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além da sucumbência. A ré recorreu, pleiteando a improcedência dos pedidos, sob os argumentos de inexistência de negativação do nome da autora, regularidade da contratação, legitimidade das cobranças e ausência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a relação contratual entre as partes e o débito cobrado foram devidamente comprovados; e (ii) determinar se as cobranças realizadas configuram dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A ré comprova a relação jurídica e o débito mediante a apresentação de fatura em nome da autora, que não foi impugnada, tornando incontroversa a contratação, conforme o art. 373, II, do CPC. As cobranças telefônicas realizadas pela ré configuram exercício regular de direito diante da inadimplência, não havendo prova de conduta abusiva. Não há registro de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, mas apenas utilização do serviço "Serasa Limpa Nome", o que não caracteriza violação de direitos ou abalo moral. A ausência de comprovação de dano efetivo afasta a responsabilidade por danos morais, considerando-se legítima a conduta da ré no exercício de seu direito de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A apresentação de fatura pelo réu que não é impugnada pela autora comprova a existência da relação jurídica e do débito. A realização de cobranças telefônicas por inadimplência constitui exercício regular de direito, não configurando dano moral, salvo prova de abuso ou conduta ilícita. A inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes, por si só, não gera abalo moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.221340-5/001, Rel. Des. Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 28/02/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800154-18.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.