Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Danielli Ferreira Gomes (OAB 350400/SP), Rodolfo Anselmo Lima (OAB 490828/SP), Tiago Polo Furlaneto (OAB 356057/SP) Processo 0807814-54.2023.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Andrea Cristiane Mendes Morelo - Exectdo: Luciano Jose Menossi - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. Defiro, também, a busca de ativos em nome do Executado através da ferramenta SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Proceda o Cartório ao necessário à utilização da Ferramenta. Confira-se, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE CONSULTA À FERRAMENTA SNIPER PARA BUSCA DE BENS EM NOME DA PARTE AGRAVADA - POSSIBILIDADE - ACESSO DISPONÍVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - É admissível o deferimento de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), como forma de dar efetividade ao Cumprimento de Sentença, cuja finalidade é a satisfação do direito do vencedor, sendo dispensável a exigência e a comprovação do esgotamento de diligências do credor para utilização da ferramenta. II - Recurso conhecido e provido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407520-16.2023.8.12.0000, Bataguassu, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 25/07/2023, p: 27/07/2023). Quanto ao requerimento de inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, registre-se que, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá a parte Exequente requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá à parte Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) Dias. No que tange aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH, de rigor o indeferimento. De acordo com o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Ainda que referido artigo autorize a imposição de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem de pagamento em casos como o dos autos, em que se busca a satisfação do crédito, é certo que tais medidas devem ser capazes de pressionar o devedor a cumprir a obrigação. Ao se aplicar tais medidas atípicas, não se pode ultrapassar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), e tampouco se perder de vista os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da tutela executiva (art. 805, do CPC), sob pena de representar verdadeira sanção de ordem pessoal. As suspensões requeridas, em especial a da CNH, tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa. Porém, não se mostra adequada na medida em que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de sua obrigação, salvo restrições estabelecidas em lei. Trata-se do princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com sua liberdade ou com restrição de direitos. Assim, não se mostra pertinente a suspensão de todos os cartões de crédito com a obrigação pecuniária que assumira com o credor. Da mesma forma, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação que equivale à suspensão do direito de dirigir veículo automotor não guarda relação com o cumprimento da obrigação financeira. Note-se que o indivíduo pode perfeitamente obter o direito à carteira nacional de habilitação, mediante submissão às exigências de ordem legal e administrativa, sem que tenha um veículo próprio e vice-versa. Assim, não se mostra pertinente a suspensão do direito de dirigir com a obrigação pecuniária que assumira com o credor. Confira-se, do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS AO EXECUTADO SUSPENSÃO DA CNH CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE SANÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A autorização de meios coercitivos atípicos é medida excepcional e somente deve ser adotada em razão do esgotamento e da ineficácia dos meios executivos típicos, caso contrário configura-se sanção processual, o que não é permitido. (Agravo de Instrumento n. 1413923-74.2018.8.12.0000 - 3ª Câmara Cível Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa j. 03/04/2019). Do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e cartões de crédito, na medida em que servirão apenas para constranger o devedor, já que extremamente gravoso e inócuo para a obtenção do resultado pretendido pelo Exequente. Int.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Danielli Ferreira Gomes (OAB 350400/SP), Rodolfo Anselmo Lima (OAB 490828/SP), Tiago Polo Furlaneto (OAB 356057/SP) Processo 0807814-54.2023.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Andrea Cristiane Mendes Morelo - Exectdo: Luciano Jose Menossi - Decisão de fls. 72/74: "Não obstante a manifestação de fls.62/63, não há que se falar em abertura de prazo para oposição de embargos, uma vez que, comparecendo o Executado espontaneamente nos autos, passa-se a cumprir, de imediato, os prazos dispostos na decisão de fls.28/30. Assim dispõe o artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ademais, os patronos possuem poderes especiais para receber citação. Assim, não havendo pagamento voluntário do montante executado, defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102. Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. 6. Defiro a utilização do sistema RENAJUD, a fim de consultar e inserir restrições no(s) veículo(s) de propriedade da(s) parte(s) executada(s), as quais deverão constar no extrato gerado pelo sistema. 7. Sendo o resultado positivo, com a inclusão das constrições, lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado de avaliação e intimação do(s) executado(s), o(s) qual(is) no ato ficará(ão) constituído(s) como depositário(s) do bem e ciente(s) de que poderá(ão) opor embargos no prazo legal. 8. Defiro o pedido de requisição de informação da Receita Federal, realizado por meio do Infojud. Junte-se a declaração de Imposto de Renda do Executado, mantendo-se o sigilo das informações, e dê-se ciência ao Exequente. Indefiro o pedido de ofício ao ARISP - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, uma vez que prescinde da atividade judicial, podendo, ser requerido pelo próprio interessado. Anote-se a penhora nos rosto destes autos. Int." //// Informações da Consulta Infojud encontram-se em peças sigilosas.