Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Lilian Elizabeth Alves Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 27673A/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO - LEGALIDADE - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA AFASTADA - REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É devida a limitação dos juros remuneratórios somente quando devidamente comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. Havendo expressa contratação e cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, considera-se válida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme Incidente de Recurso Repetitivo instaurado no REsp n.º 1.255.573, do Superior Tribunal de Justiça. O STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n.º 1.578.553/SP, Tema 958, firmou o entendimento de ser válida a tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Inexistindo prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança. Sendo o contrato firmado após as alterações promovidas pela Lei n.º 11.977, de 7 de julho de 2009, além da expressa regência do negócio à Lei n.º 9.514/97 e da existência de cláusula contratual que autoriza acapitalizaçãodos juros em periodicidade inferior a anual, mesmo que implícito na forma de cálculo de juros aplicável sobre o débito, mister reconhecer-se a legitimidade da incidência da mesma. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806726-78.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.