Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS) Processo 0800323-59.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo Bartoli - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Npl Ii, Serasa S.A. - A parte Autora foi intimada, por meio de seu procurador, a recolher as custas iniciais. Entretanto, requereu o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Note-se que não há necessidade de intimação pessoal da parte para recolhimento das custas iniciais. Confira-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA EXTINTIVA CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA MATÉRIA ANALISADA E DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR PRECLUSÃO INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. A renovação do pleito para concessão do benefício da gratuidade da justiça, em sede de apelação, encontra óbice na preclusão quando nenhum novo argumento ou comprovação foi trazida para contrariar a decisão anterior do Tribunal, em recurso de agravo de instrumento interposto no mesmo processo. Nos termos do artigo 290, do CPC, há necessidade apenas de intimação do advogado da parte para recolhimento do preparo e das custas iniciais, ou sua complementação, não havendo falar em intimação pessoal da parte autora para tanto. Recurso desprovido. (Apelação Cível - Nº 0810746-22.2016.8.12.0001 1ª Câmara Cível - Campo Grande Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan j. 05/02/2020 p. 09/02/2020). Do exposto, decreto o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência de formação da relação processual. Int.