Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josiliete Candelaria da Guia Ferreira Advogado: Edmilson Gomes Pagung (OAB: 23515/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS)
Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - NÃO OCORRÊNCIA - COBRANÇA DEVIDA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA FATURA IMPUGNADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Compulsando o extrato da subconta acostado aos autos, nota-se que, de fato, não houve o pagamento da fatura referente ao mês de junho de 2020, que por ora se discute; isso porque registra-se que a parte apelante, de junho de 2018 até janeiro de 2020, consignou o pagamento, ainda que em atraso, dentro do mês condizente, contudo deixou de dar quitação regular nos meses subsequentes, o que acumulou as faturas. II - Assim, em que pese a possibilidade de aplicação das regras consumeristas ao presente caso, no tocante à produção de provas, não foge à regra geral esculpida nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, qual seja, de que cabe ao autor a comprovação quanto a fato constitutivo de seu direito e à parte ré quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste; assim, no presente caso, não tendo a apelante logrado êxito no ônus que lhe incumbia, ao passo que a apelada contrapôs, de modo suficiente, a ausência do direito autoral, a improcedência dos pedidos recursais é medida que se impõe. III - Desse modo, não há falar em ilegalidade praticada pela concessionária de energia, porquanto agiu no exercício regular de direito ao negativar o nome da parte autora. IV - Inexistindo ilicitude praticada pela concessionária de energia, desnecessária a análise quanto ao pedido de dano moral. V - Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803935-36.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..