Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Apelante: Antonio Aires de Souza Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS)
Apelado: Antonio Aires de Souza Advogado: Sherlla Amorim Oliveira (OAB: 15765/MS)
Apelado: Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS)
Interessado: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE - IMOBILIDADE PARCIAL PERMANENTE - TRABALHO ATUOU COMO CONCAUSA NO AGRAVAMENTO DA DOENÇA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - VALOR DO SEGURO LIMITADO TABELA SUSEP - OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1.112 DO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE DE PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO ÀS CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO DIREITO DO SEGURADO - CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO A SÚMULA 632, DO STJ - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ assentou o entendimento de que compete à estipulante, e não à seguradora, nos contratos de seguro coletivo, informar os segurados quanto às limitações e riscos excluídos do contrato e, também firmou posicionamento que as doenças profissionais, quando existente cláusula que as exclui do risco contratado, não podem ser equiparadas a acidentes de trabalho ou pessoal nem mesmo quando a atividade profissional a desencadeie ou agrave. Se a atividade laboral exercida pelo segurado contribuiu para o agravamento de suas lesões degenerativas, atuando como concausa para a incapacidade ao exercício da sua atividade habitual, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente. Por ser de responsabilidade da empresa estipulante a prestação de informações ao segurado acerca das limitações contratuais, verificada expressa previsão contratual de pagamento de indenização securitária proporcionalmente às lesões apuradas, conforme tabela da SUSEP, não é possível impor à Seguradora o pagamento integral da indenização. Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento (Súmula n.º 632, do STJ). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804551-82.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator..