Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Rosicler Conconi da Silva -
Réu: Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Taíse Simplício Rech Barbosa (OAB 18066/MS), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 16644A/MS) Processo 0800809-72.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Rosicler Conconi da Silva em face de Banco do Brasil S/A, todos qualificados. Alegou que foi surpreendida com a negativação do seu nome em razão do contrato nº 49197179, no valor de R$ 166,32 (cento e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), haja vista que não utiliza o cartão de crédito e não fez nenhuma transação utilizando o banco réu. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 12/14. O réu apresentou contestação às fls. 78/101, na qual, em preliminar, impugna a justiça gratuita e alega que há falta de interesse processual, pois não há pedido administrativo. No mérito, aduz que a inadimplência é referente ao cartão Visa, sendo legítima a negativação pelo inadimplemento, bem como que o ato de lançar o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito não gera o dever de indenizar, não havendo que se falar em ato ilícito nem comprovação de prejuízo. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos constitutivos e procuração. Impugnação à contestação às fls. 440/443. O réu informou que não possui interesse na produção de outras provas (fls. 447/448). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir. A inutilização das vias administrativas não configura falta de interesse de agir. Não há qualquer regra que imponha à parte valer-se de pedido administrativo antes da propositura da ação. Quanto à impugnação à justiça gratuita, não merece prosperar. O benefício da gratuidade é disciplinado no art. 98 do Código de Processo Civil em favor da parte que tenha insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No hipótese dos autos, o réu impugnante não juntou qualquer documento que demonstre a disponibilidade financeira da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, ônus que lhe cabia. Desta feita, não havendo elementos que infirmem a concessão da gratuidade da justiça, rejeito a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade dademanda, não havendo outras questões pendentes, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. De início, ressalte-se que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Ademais, o art. 3º, parágrafo segundo, do CDC considera serviço, para efeitos de definição de fornecedor, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A controvérsia cinge-se na existência de dívida quanto ao contrato de nº 49197179, bem como na licitude da inscrição do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito e consequente caracterização de abalo moral indenizável. No casos dos autos, a parte autora juntou documento que comprova a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes em 27.07.2021, apontando como pendência financeira o valor de R$ 166,32 (fls. 09/10). A parte demanda, por sua vez, informou que a dívida é oriunda do cartão de crédito Ourocard Visa – contrato 49197179 (fl. 85). No entanto, em que pese tenha alegado que a dívida é oriunda do cartão de crédito, no extrato de fls. 108/334 não é possível verificar a natureza da dívida, sobretudo porque a partir de 27/07/2021 a autora teria deixado de utilizar a conta-corrente, tampouco restou demonstrado o débito no valor indicado na negativação nos demais documentos juntados pelo demandado. Aliás, a contestação juntada às fls. 78/101 não trouxe elementos ou fundamentos que infirmem as alegações do autor, restringindo-se à sustentação genérica de que se trata de débito oriundo do cartão e de inexistência de ato ilícito ou comprovação de prejuízo para fins de indenização por danos morais, manifestando-se ainda no sentido de não possuir interesse na produção de outras provas. Dessa maneira, mesmo demandada judicialmente, a instituição financeira nada impugnou especificamente quanto à dívida questionada, não esclarecendo do que se tratava o valor constante na mencionada negativação. Com isso, conclui-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do(a) autor(a), já que não mencionou sequer a existência do débito que deu origem à anotação realizada em julho de 2021. No tocante ao ônus da prova, destaque-se que, mesmo que desconsiderada a inversão, decorrente da legislação consumerista, determina o artigo 373, II, do Código de Processo Civil que o "ônus da prova incube: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Desta feita, merece guarida a pretensão da parte autora pela declaração de inexistência do débito e suas consequências jurídicas. A respeito do dano moral, apontam Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto, que "pode ser conceituado como uma lesão a um interesse concretamente merecedor de tutela".1 Mais adiante, os autores explicam que "Devemos alertar que, ao definirmos o dano extrapatrimonial como a lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela, não pretendemos com estas palavras afirmar que só haverá dano moral quando a lesão for grave, ou seja, a partir do momento em que se constate a severidade da ofensa. Definitivamente repelimos essa ideia, por uma razão singela: todo dano a uma situação existencial é intrinsecamente grave. Qualquer ofensa a um bem jurídico da personalidade é séria e, se, objetivamente constatada, caracterizará o dano moral.". O dano moral consiste, portanto, na lesão aos direitos da personalidade, oque pode ocorrer através da dor, tristeza, vexame, humilhação, amargura, sofrimento,angústia e depressão, não se confundindo com meros transtornos ou aborrecimentos decorrentes do prejuízo material (Enunciado nº 159 da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal). No presente feito, restou demonstrado que a parte ré praticou ato ilícito ao efetuar inscrição indevida de débito inexistente, causando ao(a) autor(a) algo além do mero aborrecimento, afigurando-se inclusive dano in re ipsa, segundo a jurisprudência dominante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO.APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015.INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1 Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado. Precedentes. 2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais)não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora.4. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Destaquei Assim, tem-se caracterizado o abalo moral indenizável, consistente na inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes sem comprovação da existência de saldo devedor. Quanto à fixação do quantum referente à indenização pelo dano moral,segundo o entendimento consolidado do STJ, deve ser realizada conforme o método bifásico, conjugando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. Deve-se levar em consideração os critérios de razoabilidade, de proporcionalidade, a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, dentre outros. Não se pode olvidar que além do caráter reparatório, deve ter caráter pedagógico, servindo como desestimulo às condutas futuras e inibição à reiteração do réu. Dessa forma, levando em conta precedentes jurisprudenciais e considerando os critérios acima exposto, a dívida indevidamente inscrita e o lapso temporal transcorrido, estabeleço o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar inexistente o débito de R$ 166,32 (cento e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos) inscrito no órgão de proteção ao crédito referente ao contrato nº 49197179, devendo o réu providenciar o cancelamento da inscrição no nome da parte autora e b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M/FGV, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) acrescida de juros legais de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.