Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Boaventura Marcomini Medeiros Advogado: Maxwel Goulart Andrade de Souza (OAB: 369758/SP)
Apelante: Eloisa de Oliveira Medeiros Advogado: Maxwel Goulart Andrade de Souza (OAB: 369758/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer P. Gionedis (OAB: 16644/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA - MÉRITO - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CÔNJUGE QUANDO DA ASSINATURA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INOCORRÊNCIA. GARANTIA DE BEM MÓVEL -INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Analisando as razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste em face da senteça recorrida, o que cumpre a exigência legal e impõe o conhecimento do recurso, devendo ser afastada apreliminardeofensaaoprincípiodadialeticidade. Não é permitido à parte arguir novas teses em alegações finais, sendo mencionada peça destinada apenas à retomada dos argumentos já apresentados nos autos, com a indicação ao juiz dos pontos relevantes a fim de convencê-lo ao acolhimento do direito vindicado. É na petição inicial e na contestação que as partes devem suscitar todas as matérias objetos dos autos. Inovação recursal configurada. A alegação de nulidade por ausência de assinatura da cônjuge na contratação original não prospera, visto que o recorrente ofertou como garantia bens móveis (semoventes), o que afasta a necessidade de outorga uxória. A outorga uxória é necessária em renegociações de crédito que envolvem a garantia de imóvel pertencente a ambos os cônjuges, conforme o art. 1.647, I, do Código Civil, o que foi devidamente cumprido na renegociação do contrato, afastando-se a alegação de nulidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801097-56.2019.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..