Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiani Rodrigues (OAB 10169/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800627-16.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio de Souza - Reqda: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A -
Vistos, etc. A parte Requerida apresentou contestação às fls. 38/60, alegando a incompetência desse juízo para processamento e julgamento da lide, devendo a presente demanda, ser julgada extinta sem resolução de mérito. Pois bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul já decidiu sobre a incompetência da Justiça Estadual para julgar e processar o feito, haja vista que os sinistros ocorridos a partir da data de 01/01/2021, passaram a ser responsabilidade da Caixa Econômica Federal, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, uma vez que há interesse jurídico da mesma. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COBRANÇA SEGURO DPVAT DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURO - SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 01/01/2021 - RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. Em 24/11/2020 foi deliberada a dissolução do Consórcio do Seguro DPVAT, resultando no encerramento de novas subscrições de riscos pela Seguradora Líder para os sinistros ocorridos a partir de 01/01/2021, que passou a ser de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. A inclusão da Caixa Econômica Federal no feito atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Carta Maior e Súmula 150 do STJ. (TJMS, Agravo de Instrumento n. º 1409712-87.2021.8.12.0000, 2ª Câmara Cível, Relator. Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento em 02/08/2021). EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO - DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL - SÚMULA 150 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas - Súmula 150 do STJ. (Agravo de Instrumento nº 1406957-90.2021.8.12.0000, Relator Des. Marco André Nogueira Hanson, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2021). Com efeito, em razão de contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal - CEF e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, vinculada ao Ministério da Economia, o mencionado banco público passou a ser o responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro DPVAT envolvendo vítimas de acidentes a partir de 1° de janeiro de 2021, sendo de competência da justiça federal para julgamento de ações cuja parte é a CEF.
Ante o exposto, tendo o sinistro ocorrido em 13/05/2021, acolho a alegação de incompetência absoluta do juízo. Outrossim, declino da competência para a análise do feito ao Juízo Federal. Remetam-se aos autos à Justiça Federal. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Maracaju - MS, na data registrada no sistema. Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito